O serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial à vida, assim se manifestou a Juíza Jaci Cavalcante Gomes Atanazio ao conceder medida a favor de consumidor contra a Amazonas Energia, determinando que a concessionária se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à Sílvia Rodrigues, que em ação em que pediu a declaração de inexistência de dívidas para com a empresa, requereu liminarmente a concessão da medida. Após inspeção unilateral da concessionária, a consumidora teve contra si a conclusão de irregularidades das quais, pela empresa, resultou a conclusão de faturamentos que foram contestados na ação.
A média de consumo da autora, como demonstrado pelos advogados que subscreveram a petição inicial, demonstrou-se em níveis bem inferiores aos dados apresentados pela concessionária. O imóvel, como alegado na inicial, sequer foi constantemente habitado pelos moradores.
Segundo constou na petição inicial, não houve qualquer fundamento que viesse a justificar a cobrança da irregularidade, se evidenciando que a companhia de energia elétrica não comprovou, na espécie, a indicada manipulação do medidor por parte da autora, além de multas não compatíveis com a realidade vivenciada.
A decisão motivou que as alegações descritas na inicial a convenciam de evidencias da probabilidade do direito e do perigo de dano, caso a cautelar não fosse concedida, especialmente ante a documentação que, ofertada com a petição inicial, traduziam sinais de que eram consistentes, determinando-se a inversão do ônus da prova à requerente.
Processo nº 0743510-65.2022.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo nº : 0743510-65.2022.8.04.0001Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível/PROCRequerente: Silvia Helena Rodrigues. DETERMINO ainda que a concessionária Ré abstenha-se de realizar anegativação/protesto em nome da parte Autora referente ao débito contestado na presentedemanda, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa no valor de R$2.000,00 (dois milreais). Caso já o tenha feito, que promova a retirada no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena demulta diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais),em caso de descumprimento.