O nervosismo irriquieto, aliado a conduta atípica diante da aproximação policial, pode caracterizar fundada suspeita e justificar busca pessoal sem mandado, reiterou o Ministro Carlos Cini Marchionatti, do STJ.
O Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador convocado do TJRS atuando no STJ, negou habeas corpus impetrado em favor de Jonathas Gomes da Silva, preso em flagrante por tráfico de drogas em fevereiro de 2020, em Manaus. A defesa alegava nulidade da prova obtida mediante busca pessoal, sustentando ausência de fundada suspeita para a abordagem.
Segundo os autos, policiais militares patrulhavam a Rua Nova Esperança, no bairro Crespo, quando avistaram o réu, que demonstrou “nervosismo e inquietação ao avistar a viatura policial”, conforme expressamente registrado no acórdão do TJAM. Tal conduta foi considerada suficiente para justificar a abordagem, e, na revista pessoal, foram encontradas 16 trouxinhas de cocaína em seu bolso.
A sentença de primeiro grau condenou o acusado a 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Amazonas reconheceu que o réu era primário, tinha bons antecedentes e não integrava organização criminosa, aplicando o chamado tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006). Com isso, reduziu a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa.
No habeas corpus apresentado ao STJ, a defesa insistiu que o nervosismo do réu não era suficiente para configurar fundada suspeita, o que tornaria ilícita a revista e, por consequência, a prova da materialidade do delito. Requereu, assim, a absolvição do paciente por insuficiência probatória.
Contudo, o relator afastou a tese defensiva. Citando o art. 244 do Código de Processo Penal, destacou que a busca pessoal é lícita quando houver fundada suspeita de posse de objeto ilícito, sendo a atitude de nervosismo ou fuga repentina reconhecida como justificativa idônea em diversos precedentes do STJ. Um desses precedentes registra que “a fundada suspeita resta evidenciada quando o abordado adota comportamento atípico, como fuga ou nervosismo acentuado ao avistar viatura policial”.
O relator também destacou que eventual revisão do acórdão estadual demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na via estreita do habeas corpus, que exige demonstração de ilegalidade manifesta. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 23 de julho de 2025.
NÚMERO ÚNICO:0212269-59.2025.3.00.0000