Informações sobre alta monta de verbas públicas em publicidade garantem mandado de segurança

Informações sobre alta monta de verbas públicas em publicidade garantem mandado de segurança

Contratos assinados entre a Secretaria de Comunicação Social do Amazonas e empresas de publicidade somaram R$ 90.000.000 milhões de reais sem que as informações acerca do repasse desse dinheiro público fossem obtidas pela interessada Liliane Monteiro Maia, sob o fundamento de direito de acesso as informações de interesse coletivo e ante o princípio da publicidade que deva nortear os atos administrativos. Embora protocolizado o pedido, a resposta do órgão foi a de que essas informações estariam disponíveis no Portal da Transparência, com a interposição de recurso administrativo, inadmitido pela Secretaria. Sob esses fundamentos, a interessada propôs Mandado de Segurança lhe sendo reconhecido direito líquido e certo à medida. Foi Relator José Hamilton Saraiva dos Santos.

A Impetrante narrou na ação que firmou protocolo de pedido administrativo junto à Secretaria de Comunicação Social requerendo que fossem prestadas informações a respeito de contratos administrativos de publicidade, firmados com quatro sociedades empresariais, entre 01 de janeiro de 2017 e 31 de outubro de 2021, ao qual totalizavam mais de R$ 90.000.000 milhões de reais. 

O cerne da questão esteve relacionado às circunstâncias de que as contratadas haviam efetuado repasses de valores financeiros a fornecedores e prestadores de serviços, terceiras pessoas, assim, este repasse deveria estar detalhado no Portal da Transparência, conforme estabelece a Lei de Acesso às Informações ( LAI), medida que não teria sido cumprida conforme a exigência legal, daí a iniciativa de  requerer essas informações.  

Ao argumento de que todas  essas informações tinham conteúdo no Portal da Transparência, a Secom negou o pedido, vindo a interessada a interpor recurso administrativo, que não foi recepcionado, motivo jurídico do mandado de segurança para  a proteção de direito líquido e certo. 

O acesso à informações encontra garantia na Constituição Federal e na lei 12.527/2011 e qualquer interessado poderá pedir informações de interesse público e esse acesso deverá ser concedido imediatamente ou no prazo máximo não superior a 20 dias. No mandado de segurança se determinou o encaminhamento de informações, mas a autoridade coatora argumentou que essas informações eram sigilosas e que havia empecilho no seu atendimento porque se referiam a transferências da contratada pela administração pública a terceiros, e que a situação estaria protegida pela inviolabilidade de dados. 

A decisão considerou que o pedido esteve revestido de liquidez e certeza e que a negativa da autoridade coatora em negar o pedido da impetrante esteve em desacordo com as normas constitucionais e legais, uma vez que as informações solicitadas são de interesse público e não são sigilosas, pois o dinheiro público repassado a quem executa contrato administrativo é dado de interesse coletivo e dever da administração, com fins à transparência e publicidade dos atos administrativos. Foi concedida a segurança. 

Processo nº 4001100-65.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

Câmaras Reunidas. Mandado de Segurança n.º 4001100-65.2022.8.04.0000 . Impetrante: Liliane Monteiro Maia. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À INFORMAÇÃO.ART. 8.º DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SIGILO NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E SEGURANÇA
CONCEDIDA.

Leia mais

STJ: fundada suspeita de tráfico não decorre apenas da fuga após perseguição policial

A fuga de um suspeito ao perceber a aproximação da polícia, por si só, não basta para justificar uma busca pessoal nem para caracterizar...

Sem vistoria interna, avaliação de imóvel por comparação é legítima para retomada por atraso

Sem acesso ao imóvel, avaliação por comparação é válida e consolidação é mantida pela Justiça em processos que discutem a retomada do bem por...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Dono de clínica de reabilitação é condenado por ministrar tarja-preta sem receita

Um homem responsável por um centro de apoio a dependentes químicos foi condenado pela 2ª Vara Criminal da comarca...

Justiça invalida confissão de dívida obtida por coação e condena empresa de cobrança

A 1ª Vara Cível da comarca de Penha declarou nula a confissão de dívida assinada por um consumidor sob...

Empresa é condenada por acionar trabalhadora durante licença médica

Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram a condenação de uma empresa de apoio à educação ao pagamento...

Justiça mantém indenização por agressão a cliente dentro de supermercado

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação da Atacadão...