Industria deve indenizar aposentado por contaminação por amianto

Industria deve indenizar aposentado por contaminação por amianto

Os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) foram unânimes ao condenar uma indústria de peças automotivas a indenizar um operador de prensa que desenvolveu uma doença pulmonar irreversível após 38 anos de atividades em contato com amianto.

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 100 mil. A decisão reformou sentença da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Agente nocivo classificado com grau de risco quatro, o amianto fez parte da rotina de trabalho do empregado por mais de 30 anos, sendo que nos 20 anos iniciais não havia qualquer proteção. À época, a gravidade dos problemas causados pela substância eram desconhecidos.

Exames realizados por exigência legal pela própria empresa identificaram fibrose pulmonar idiopática que se caracteriza pelo espessamento e enrijecimento do tecido pulmonar. A enfermidade é crônica.

No primeiro grau, a perícia descartou o nexo do trabalho com a doença, sendo a ação julgada improcedente.

Ao julgar o recurso do autor do processo, o relator do acórdão, juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta, destacou que os magistrados não estão vinculados às conclusões do laudo pericial.

Para o relator, causou estranheza o fato de que as respostas aos quesitos do laudo complementar, relativos à doença pulmonar (exames de imagem e biópsia), continham transcrições praticamente iguais a trechos apresentados pela empresa em contestação. O fato também foi impugnado pelo autor da ação.

A partir do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o juiz evidenciou o histórico do empregado, que esteve exposto ao “amianto e poeiras totais” durante todo o período contratual.

Em relação às doenças profissionais, que abrangem as idiopatias produzidas ou desencadeadas pelo exercício profissional, o juiz também ressaltou que elas não necessitam a comprovação de nexo de causalidade com o trabalho, sendo presumida a sua ocorrência, por lei.

“As doenças profissionais conhecidas com o nome de ergopatias, idiopatias, tecnopatias ou doenças profissionais típicas são doenças que decorrem necessariamente do exercício de uma profissão. Por isso, prescindem de comprovação de nexo de causalidade com o trabalho, porquanto há uma relação de sua tipicidade, presumindo-se, por lei, que decorrem de determinado trabalho”, explicou o relator.

Sobre o fato de a aposentadoria ter acontecido em 2005 e o diagnóstico ter ocorrido apenas em 2019, o  juiz Zonta esclareceu que a literatura médica indica que a doença não se apresenta de forma imediata, mas surge vários anos após a exposição que o trabalhador teve ao amianto.

“O período entre a exposição ao amianto e a apresentação da doença é geralmente de 20 a 40 anos. Por esse motivo, o fato de a fibrose pulmonar intersticial haver afetado o reclamante 17 anos após a sua saída da reclamada, não permite que se exclua a exposição ao amianto como o fator laboral que desencadeou a enfermidade”, afirmou.

No entendimento da Turma, a empresa não comprovou a adoção de medidas de eliminação ou controle dos riscos ambientais, sendo autorizada a responsabilização da indústria. Ainda, em razão do grau de risco da atividade, os magistrados reconheceram a responsabilidade objetiva da empregadora, de acordo com o artigo 927, parágrafo único do Código Civil.

Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Ana Luíza Heineck Kruse e André Reverbel Fernandes. Cabe recurso da decisão.

Com informações do TRT-4

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