Indenização por dano moral reflexo em ato expropriatório do Poder Público exige provas, diz TJ

Indenização por dano moral reflexo em ato expropriatório do Poder Público exige provas, diz TJ

O Tribunal de Justiça do Amazonas julgou recurso interposto pelo Município de Humaitá em processo relacionado a uma desapropriação indireta. Os autores da ação alegaram que o Município notificou o antigo proprietário do imóvel — genitor falecido dos demandantes — para desocupar o local, tanto residencial quanto comercial, em razão de obras de prolongamento da Orla da cidade e não indenizou o proprietário em vida. Com a morte do expropriado, os sucessoes alegaram danos morais. A sentença inicial foi reformada por falta de provas. Foi Relatora a Desembargadora Onilza Abreu Gerth, do TJAM. 

O dano moral reflexo ou por ricochete refere-se ao direito de indenização de pessoas intimamente ligadas à vítima direta de ato ilícito que tiveram seus direitos fundamentais atingidos, de forma indireta, pelo evento danoso. Trata-se, portanto, de indenização autônoma em relação ao dano sofrido pela vítima direta, mas na circunstância examinada, concluiú o acórdão, os autores não produziram provas de abalos a direitos de personalidade.

Segundo a petição inicial, o acordo de indenização prometido pelo poder público não foi cumprido, motivo pelo qual pleitearam ressarcimento por danos materiais e morais.

Na sentença de primeira instância, o magistrado reconheceu a violação ao direito constitucional de propriedade e, por não ser mais possível reverter a posse do imóvel, condenou o Município de Humaitá a Indenizar os autores no valor correspondente ao preço médio de mercado do imóvel afetado, a ser apurado em liquidação de sentença e a pagar danos morais no valor de R$ 40 mil.

Decisão em segunda instância

No julgamento do recurso, publicado em 13.01. 2025, a Relatora, Desembargadora Onilza Abreu Gerth, destacou que a desapropriação indireta ficou comprovada. Segundo o acórdão, o Município apropriou-se indevidamente do imóvel, configurando esbulho, motivo pelo qual a indenização por danos materiais foi confirmada e fixada em R$ 150 mil, conforme laudo pericial.

Entretanto, o TJAM afastou a condenação por danos morais. De acordo com a Relatora, “os danos morais, pleiteados como direito próprio, não foram suficientemente comprovados”. A Desembargadora ressaltou que não ficou demonstrado qualquer abalo psíquico significativo ou violação à dignidade dos autores decorrente da ação do ente público.

Para justificar essa conclusão explicou “não é suficiente a comprovação do dano à personalidade do titular originário do direito; há necessidade de prova de repercussão do ato ilícito na esfera subjetiva do terceiro, o que não se constatou in casu. Ainda que o esbulho do imóvel seja inequívoco, os fatos narrados não evidenciam aflições ou  desequilíbrio emocional que transcenda os aborrecimentos cotidianos aos sucessores”.

Aspectos gerais da desapropriação direta e indireta

Durante o julgamento, a Relatora explicou as diferenças entre atos de desapropriação. A desapropriação direta segue um procedimento formal, em que o poder público negocia previamente com o proprietário, acordando uma indenização antes de tomar posse do bem. Esse processo garante transparência e respeita os direitos do proprietário.

Na desapropriação indireta, qual a que ocorreu no caso examinado, se revela quando o poder público toma posse do bem antes de qualquer negociação ou pagamento de indenização, configurando uma situação irregular que usualmente exige a intervenção judicial para reparação. Desta forma, a causa comportaria ressarcimento. 

Com estas razões de decidir, o Tribunal reafirmou o direito à indenização por danos materiais decorrente do esbulho, mas negou o pedido de danos morais por entender que não houve prova suficiente de abalos psicológicos ou violação à dignidade dos autores, reformando neste capitulo a sentença recorrida. 

Processo n. 000753-65.2017.8.04.4401  
Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Material
Relator(a): Onilza Abreu Gerth
Comarca: Humaitá
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 13/01/2025
Data de publicação: 13/01/2025

Leia mais

Intermediadora é condenada após contrato inválido e arrependimento de cliente no Amazonas

A inexistência de comprovação válida da contratação e a tentativa frustrada de exercício do direito de arrependimento caracterizam falha na prestação de serviços e...

Culpa exclusiva de passageiro sem passaporte afasta dever de indenizar de aérea, fixa Justiça

Passageiro impedido de embarcar por não portar passaporte exigido para país de conexão não tem direito a indenização, fixou o Juiz Cid da Veiga...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF fixa que cobrança de FGTS por servidores temporários nulos segue prazo de 5 anos

O Supremo Tribunal Federal firmou, em repercussão geral, que o prazo bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal,...

A finalidade do comércio das drogas é ônus que se impõe à acusação, não à defesa, diz STJ

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a destinação mercantil das drogas não pode ser presumida...

Justiça do Trabalho decide que caso de assédio em reunião deve ser julgado na esfera cível

Os tribunais trabalhistas só têm competência quando há relação de trabalho entre as partes. Mesmo que uma ilegalidade ocorra...

AGU recupera mais de R$ 5 milhões em dívidas de infratores ambientais

AAdvocacia-Geral da União (AGU) assinou quatro acordos que devem resultar no pagamento de R$ 5,19 milhões aos cofres públicos....