A cobrança de imposto de renda sobre valores pagos em atraso não pode considerar o montante global recebido de uma só vez. O cálculo deve respeitar o período a que cada parcela se refere, evitando tributação maior do que a devida.
Com base nesse entendimento, a Justiça Federal no Amazonas reconheceu a ilegalidade da retenção de imposto de renda sobre valores retroativos de benefício assistencial pagos de forma acumulada a uma segurada, em ação movida contra a União (Fazenda Nacional).
A controvérsia foi resolvida a partir da forma de apuração do tributo. O juízo destacou que, nos casos de rendimentos recebidos acumuladamente, a tributação deve observar o chamado regime de competência, levando em conta a renda correspondente a cada mês, e não o total pago em parcela única.
No caso, os valores recebidos pela autora correspondiam a parcelas mensais de benefício assistencial equivalentes a um salário-mínimo, o que, considerado individualmente, não ultrapassa a faixa de isenção do imposto de renda. A retenção realizada sobre o valor global, sem essa divisão por competência, elevou artificialmente a base de cálculo do tributo.
O entendimento adotado está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou que a tributação de rendimentos acumulados deve respeitar o período em que seriam devidos, justamente para evitar aumento indevido da carga tributária em razão de atraso no pagamento.
Ao final, o juízo declarou a inexigibilidade do imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente e condenou a restituição do montante indevidamente retido, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais, por entender que a controvérsia decorreu de aplicação automática da sistemática tributária, sem demonstração de conduta abusiva.
Processo 1014426-95.2024.4.01.3200
