Impõe-se semelhança entre a decisão modelo e a atacada em Reclamação

Impõe-se semelhança entre a decisão modelo e a atacada em Reclamação

Nos autos do processo 4003930-38.2021.8.04.0000, o Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, fundamentou que os julgamentos sobre as mais diversas matérias que sejam levadas aos juízes carregam a imposição de que sejam harmônicos com decisões emanadas das Cortes Superiores e isso se constitui em garantia que é dada aos cidadãos que, sentindo-se prejudicados, poderão opor Reclamação Constitucional na forma do artigo 988 do Código de Processo Civil, combinado com a Resolução nº 03/2016 do STJ. Mas, para tanto, importa similitude fática e jurídica entre a decisão e o precedente colacionado aos autos na ação constitucional, o que, segundo Hamilton, não ocorreu no processo em que foi Requerente Cosma Ferreira Guedes. 

Na ação que moveu contra a operadora Vivo S.A, a requerente entendeu que o Juízo de Direito da 3ª. Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Estado do Amazonas produziu decisão que contrariou acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, em sentido oposto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

O Relator explicou, no entanto, que a solução dada pelo STJ “não se amolda em precedentes qualificados a firmar tese jurídica de acatamento obrigatório pelos Juízos e Tribunais Pátrios, pois possui apenas força persuasiva’.

Arrematou o Julgador que, nestas circunstâncias, não se configura a hipótese da Reclamação Constitucional, pois não se inobservou Acórdão proferido em julgamento de incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, não havendo a matéria de fundo corresponder, concretamente, ao narrado na ação. A ação foi extinta com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 

Leia o acórdão:

Câmaras Reunidas.Reclamaçãon. 4003930-38.2021.8.04.0000. Reclamante:Cosma Ferreira Guedes. Reclamada:3.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas. Relator: Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS. RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RESOLUÇÃO N.º 03/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A DECISÃO PROFERIDA PELA COLENDA 3.ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO AMAZONAS. NÃO OCORRÊNCIA.PRECEDENTES QUE NÃO SE AMOLDAM AO ROL DO ART. 988DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MERA TRANSCRIÇÃO DE UM DOS JULGADOS NO CORPO DA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE A DECISÃO CONTRA A QUAL SE VOLTA A PRESENTE RECLAMAÇÃO E O PRECEDENTE COLACIONADO AOSAUTOS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNE O RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.

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