Imóvel que é bem de família não se serve para atender a credor e pagar dívidas no Amazonas

Imóvel que é bem de família não se serve para atender a credor e pagar dívidas no Amazonas

Em jurisprudência firmada no âmbito do Tribunal do Amazonas a Primeira Câmara Cível à unanimidade de votos seguiu os fundamentos do Relator Paulo César Caminha e Lima que firmou ser impenhorável um imóvel utilizado como residência de entidade familiar e que, detidamente, se evidenciou como moradia do devedor, no caso a Recorrente A.M.L.S, que se insurgiu contra magistrado de cuja decisão, monocraticamente e sem fundamentação correta, havia sido determinado a penhora do imóvel para assegurar o pagamento de dívidas.

Cuidou-se de ação indenizatória levada em desfavor da recorrente e movida por M.R.M. O juiz, ainda em sede de primeiro grau de jurisdição, deferiu a penhora e a avaliação de bem imóvel indicado pela Exequente. O magistrado sequer teria identificado os fundamentos necessários à efetivação da medida constritiva contra o único patrimônio da família.

No Recurso, a Agravante fundamentou que as medidas resultariam na expropriação do único imóvel de sua propriedade, destacando, ainda, que morava com um filho em situação de saúde precária, e que precisava de cuidados especiais, conforme laudo médico que acostou aos autos. 

O Relator deu efeito suspensivo ao Recurso e entendeu que deveria ser dado provimento ao agravo, sustando a decisão de primeiro grau. Em segundo grau, foi compreendido que o bem de família consiste no imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental, ou entidade de outra origem, protegido por específica previsão.

Concluiu-se que o imóvel deveria ser destinado à moradia do devedor, com os bens móveis que o guarnecem, que não pode ser objeto de penhora judicial para pagamento de dívida e que tem por objetivo, assim, proteger os membros da família que nele vivem da constrição decorrente de responsabilidade patrimonial inerentes aos atos executivos desenvolvidos judicialmente.

Processo nº 0018825.22.2010.8.04.0012

Leia o acórdão:

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANAUS. PROCESSO N.º 4003470-56.2018.8.04.0000. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM FAMÍLIA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS CONSTRITIVAS. 1) A controvérsia recursal se refere à reforma de decisão interlocutória notadamente não fundamentada proferida em sede de cumprimento de sentença em ação indenizatória. Acatando o pedido da exeQuente, ora agravada, o Juízo deferiu a penhora e avaliação de bem imóvel então indicado (fls. 322 dos autos originários), sem ao menos identificar os fundamentos necessários à efetivação da medida constritiva. Apontando fundamentalmente para a impenhorabilidade legal do bem de família, a agravante pretende impedir a constrição. 2) O bem de família consiste no imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental, ou entidade de outra origem, protegido por específica previsão. De forma detida: é o imóvel destinado à moradia do devedor, com os bens móveis que o guarnecem, que não pode ser objeto de penhora judicial para pagamento da dívida. Tem por objetivo, assim, proteger os membros da família que nele vivem da constrição decorrente de responsabilidade patrimonial inerente aos atos executivos desenvolvidos judicialmente. São duas as espécies de bem de família: o bem da família legal, decorrente da própria condição de se tratar de única moradia do núcleo familiar, ou seja, possui essa natureza independentemente de sua inscrição em cartório; e o bem de família convencional ou voluntário, que é aquele oriundo do ato de vontade da entidade familiar, instituído mediante a formalização do registro em cartórios de imóveis. 3) No caso do autos, deve-se reafirmar a existência de prova robusta no sentido de que a agravante somente possui o imóvel que é objeto de penhora indicado nos autos originários, bem como há indicação precisa que sua destinação é a moradia com a família, com destinação explícita em favor da entidade familiar e da manutenção de condições mínimas de vida para as pessoas que a compõem. Teoricamente, em verdade, deve-se deixar esclarecido que a noção teórica de proteção ao bem da família a partir da
impenhorabilidade surge como parte do ideal de mínimo existêncial para materializar
a dignidade humana na condição de princípio norteador de toda a interpretação de
todo o ordenamento jurídico nacional. A relação representa, juridicamente, o próprio
conteúdo atribuído à dignidade, que é obviamente objeto de tutela qualificada emtodo o ordenamento

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