Idosa deve ser indenizada por empréstimos não contratados

Idosa deve ser indenizada por empréstimos não contratados

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Carangola que condenou o banco Bradesco a indenizar uma pensionista por empréstimos não contratados. A idosa deve receber R$ 10 mil por danos morais e R$ 4.920 por danos materiais.

Segundo o processo, a pensionista, pessoa idosa e analfabeta, foi surpreendida no início de 2023 com sua conta bancária zerada. Ela argumentou que sempre usou a conta apenas para recebimento e saque de proventos previdenciários, e que precisou de ajuda para entender que foram contratados empréstimos em seu nome, imediatamente transferidos via Pix a uma terceira pessoa. Ao perceber o prejuízo, decidiu acionar a Justiça.

O Bradesco alegou ausência de falha na prestação do serviço, sustentando que a culpa do ocorrido é exclusiva da vítima ou de terceiros. Afirmou que não houve danos materiais, porque os valores da pensão previdenciária foram regularmente creditados, nem danos morais, uma vez que não haveria comprovação de abalo psicológico da cliente.

A sentença declarou inexistência dos débitos relativos aos contratos de empréstimo pessoal, dos encargos e do saldo devedor deles decorrentes, determinando que o Bradesco cancele definitivamente as operações e cobranças vinculadas. O banco foi condenado a restituir em dobro o prejuízo de R$ 2.460, totalizando R$ 4.920 em danos materiais, e ainda a indenizar por danos morais, fixados em R$ 10 mil.

O Bradesco recorreu, mas o relator do recurso, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, confirmou a sentença. Ele entendeu que as movimentações destoaram do histórico bancário da pensionista, o que evidenciava fraude e falha da instituição financeira em detectar e bloquear operações incompatíveis com o perfil da correntista.

“O banco, que deveria dispor de instrumentos eficazes de monitoramento, não impediu transações flagrantemente atípicas. A jurisprudência consolidada reconhece que fraudes dessa natureza constituem fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, não afastando a responsabilidade do fornecedor.”

Quanto ao dano moral, o magistrado afirmou que descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano e configuram abalo moral indenizável.

“No caso, a autora, idosa, analfabeta e hipervulnerável, viu sua verba essencial à subsistência ser integralmente comprometida por falha na segurança do serviço bancário, o que reforça a gravidade da ofensa”, ressaltou.

Para ele, a fixação da indenização em R$ 10 mil é um valor adequado para compensar o abalo suportado pela idosa e desestimular novas práticas ilícitas pela instituição.

Os desembargadores Nicolau Lupianhes Neto e a desembargadora Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Com informações do TJ-MG

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