ICMS sobre transferência de mercadorias entre matriz e filial não ofende direito do contribuinte

ICMS sobre transferência de mercadorias entre matriz e filial não ofende direito do contribuinte

A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer ao depois, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Contribuintes localizados no Estado do Amazonas que adquirirem mercadorias de outras unidades da Federação destinadas à comercialização ou industrialização deverão pagar o ICMS antecipadamente. A decisão é das Câmaras Reunidas do TJAM, com voto Relator da Desembargadora Luíza Cristina Marques.

Com essa disposição, a Justiça do Amazonas deu provimento a recurso da PGE/AM, derrubando-se decisão anterior que em mandado de segurança havia interrompido, de maneira individual, a exigência tributária contra a empresa que guerreou contra as cobranças do ICMS.

Ao impetrar o mandado de Segurança a empresa de produtos atacadistas obteve na Vara da Dívida Ativa Estadual a suspensão da exigência do ICMS que incide diretamente sobre as transferências de mercadorias entre o comércio matriz e suas filiais. A impetrante alegou que, por não haver transferência de titularidade entre os comércios, faltava elemento essencial para a configuração do fato gerador do tributo.

Consta no acórdão que a discussão jurídica deve se centrar sobre a tributação antecipada da primeira operação futura de saída interna no Estado do Amazonas, e não da circulação física das mercadorias entre filiais do mesmo proprietário.

A Desembargadora ressaltou que a antecipação do tributo ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, antes da efetiva transferência de domínio das mercadorias. Essa prática está amparada pelo § 7.º do art. 150 da Constituição Federal de 1988, que permite a antecipação de pagamento de impostos cujos fatos geradores ocorram posteriormente, garantindo a restituição se o fato gerador presumido não se realizar.

A decisão também se fundamentou no art. 25-B do Código Tributário do Estado do Amazonas e nos arts. 118 e 119 do Decreto n.º 20.686/1999, confirmando a legitimidade das exações no momento do desembaraço das mercadorias provenientes de outros Estados, mesmo que sejam de filiais da mesma empresa.

Com isso, a Apelação Cível foi conhecida e provida. Isso porque não se cuida, na espécie, de exigência de recolhimento de ICMS em operações de mera transferência física de mercadorias a outros estabelecimentos de titularidade do mesmo contribuinte, como aventado pelo impetrante, mas sim da cobrança antecipada e sem substituição tributária do ICMS devido pela operação final de venda ao consumidor.

“Não se está tributando a circulação física de mercadorias entre filiais do mesmo sujeito passivo, mas antecipando o momento de cobrança da primeira operação de circulação jurídica, isto é, a efetiva transferência de domínio, a ocorrer depois deste momento”, conduta fazendária que encontra respaldo na legislação. 

Processo: 0420476-03.2023.8.04.0001   

Leia a ementa:

Apelação Cível / Dívida AtivaRelator(a): Luiza Cristina Nascimento da Costa MarquesComarca: ManausÓrgão julgador: Câmaras ReunidasData do julgamento: 10/07/2024Data de publicação: 11/07/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGIBILIDADE DE ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA CONTRIBUINTE. ENUNCIADO Nº 166 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. DISTINÇÃO COM A SITUAÇÃO DEBATIDA NOS AUTOS. ANTECIPAÇÃO DE COBRANÇA DO IMPOSTO DEVIDO POR OPERAÇÕES FUTURAS. INSTITUTO DA ANTECIPAÇÃO SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 150, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES.

Leia mais

STJ mantém decisão que obriga Amazonas a construir nova escola para alunos com deficiência

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que condenou o Estado do Amazonas a construir uma nova estrutura para a Escola Estadual...

TRE-AM abre dados de duas pesquisas eleitorais e reforça auditoria dos partidos

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) determinou a abertura dos dados e documentos de duas pesquisas eleitorais registradas para as eleições de 2026...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Pandemia não justifica redução em mensalidade após adoção de ensino remoto

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve decisão que negou o pedido de alunos para reduzir mensalidades durante a...

Empresa é condenada após usar nome de homem como sócio sem consentimento

Um homem ganhou uma ação judicial movida contra uma empresa ligada ao ramo do comércio varejista de vidros que...

Plano de saúde deverá custear tratamento quimioterápico ocular

A 1ª Câmara Cível do TJRN reformou decisão da 9ª Vara Cível de Natal e determinou que seja garantida...

Venda de precatórios federais deverá ser comunicada à Advocacia-Geral da União

A venda ou transferência de precatórios que tenham a União, suas autarquias ou fundações como devedores deverá ser comunicada...