ICMS sobre transferência de mercadorias entre matriz e filial não ofende direito do contribuinte

ICMS sobre transferência de mercadorias entre matriz e filial não ofende direito do contribuinte

A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer ao depois, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Contribuintes localizados no Estado do Amazonas que adquirirem mercadorias de outras unidades da Federação destinadas à comercialização ou industrialização deverão pagar o ICMS antecipadamente. A decisão é das Câmaras Reunidas do TJAM, com voto Relator da Desembargadora Luíza Cristina Marques.

Com essa disposição, a Justiça do Amazonas deu provimento a recurso da PGE/AM, derrubando-se decisão anterior que em mandado de segurança havia interrompido, de maneira individual, a exigência tributária contra a empresa que guerreou contra as cobranças do ICMS.

Ao impetrar o mandado de Segurança a empresa de produtos atacadistas obteve na Vara da Dívida Ativa Estadual a suspensão da exigência do ICMS que incide diretamente sobre as transferências de mercadorias entre o comércio matriz e suas filiais. A impetrante alegou que, por não haver transferência de titularidade entre os comércios, faltava elemento essencial para a configuração do fato gerador do tributo.

Consta no acórdão que a discussão jurídica deve se centrar sobre a tributação antecipada da primeira operação futura de saída interna no Estado do Amazonas, e não da circulação física das mercadorias entre filiais do mesmo proprietário.

A Desembargadora ressaltou que a antecipação do tributo ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, antes da efetiva transferência de domínio das mercadorias. Essa prática está amparada pelo § 7.º do art. 150 da Constituição Federal de 1988, que permite a antecipação de pagamento de impostos cujos fatos geradores ocorram posteriormente, garantindo a restituição se o fato gerador presumido não se realizar.

A decisão também se fundamentou no art. 25-B do Código Tributário do Estado do Amazonas e nos arts. 118 e 119 do Decreto n.º 20.686/1999, confirmando a legitimidade das exações no momento do desembaraço das mercadorias provenientes de outros Estados, mesmo que sejam de filiais da mesma empresa.

Com isso, a Apelação Cível foi conhecida e provida. Isso porque não se cuida, na espécie, de exigência de recolhimento de ICMS em operações de mera transferência física de mercadorias a outros estabelecimentos de titularidade do mesmo contribuinte, como aventado pelo impetrante, mas sim da cobrança antecipada e sem substituição tributária do ICMS devido pela operação final de venda ao consumidor.

“Não se está tributando a circulação física de mercadorias entre filiais do mesmo sujeito passivo, mas antecipando o momento de cobrança da primeira operação de circulação jurídica, isto é, a efetiva transferência de domínio, a ocorrer depois deste momento”, conduta fazendária que encontra respaldo na legislação. 

Processo: 0420476-03.2023.8.04.0001   

Leia a ementa:

Apelação Cível / Dívida AtivaRelator(a): Luiza Cristina Nascimento da Costa MarquesComarca: ManausÓrgão julgador: Câmaras ReunidasData do julgamento: 10/07/2024Data de publicação: 11/07/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGIBILIDADE DE ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA CONTRIBUINTE. ENUNCIADO Nº 166 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. DISTINÇÃO COM A SITUAÇÃO DEBATIDA NOS AUTOS. ANTECIPAÇÃO DE COBRANÇA DO IMPOSTO DEVIDO POR OPERAÇÕES FUTURAS. INSTITUTO DA ANTECIPAÇÃO SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 150, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES.

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