HC não substitui revisão criminal no caso de condenação penal definitiva, reitera STJ

HC não substitui revisão criminal no caso de condenação penal definitiva, reitera STJ

O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir condenação já transitada em julgado, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (Superior Tribunal de Justiça) negou provimento a agravo regimental interposto por réu condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, em processo oriundo do Amazonas.

O caso envolve condenado pelas instâncias ordinárias com base na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Segundo os autos, a ação penal apurou a atuação organizada de grupo voltado à comercialização de entorpecentes, com divisão de tarefas, logística estruturada e remessas reiteradas, circunstâncias que levaram à condenação também pelo crime de associação para o tráfico (art. 35). A condenação transitou em julgado em janeiro de 2024.

Após o esgotamento das vias ordinárias, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, apontando ilegalidades na dosimetria da pena, na negativa do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º), na fração aplicada à atenuante da confissão espontânea e na fixação do regime inicial. O writ foi direcionado contra decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas).

Em decisão monocrática, o relator, ministro Ribeiro Dantas, não conheceu do habeas corpus por entender que a impetração tinha nítido caráter revisional, incompatível com a via eleita, já que o STJ só possui competência para julgar revisões criminais de seus próprios julgados, conforme o artigo 105, inciso I, alínea “e”, da Constituição. A defesa, então, interpôs agravo regimental, buscando levar a discussão ao colegiado.

Ao analisar o recurso, a Quinta Turma manteve integralmente a decisão. O relator destacou que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o próprio STJ possuem jurisprudência consolidada no sentido de que o habeas corpus não pode substituir recurso próprio nem revisão criminal, admitindo-se atuação de ofício apenas quando constatada ilegalidade manifesta, o que não se verificou no caso.

Segundo o voto, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para manter a condenação por associação para o tráfico, apoiada em prova robusta, inclusive confissão judicial de corréu descrevendo o planejamento e a execução da atividade criminosa.

A negativa do tráfico privilegiado também foi considerada legítima, pois se baseou não apenas na quantidade de droga apreendida, mas na própria condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas, elemento que evidencia dedicação a atividades criminosas, nos termos do art. 42 da mesma lei.

Diante da inexistência de flagrante ilegalidade e da tentativa de rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada, a Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do habeas corpus.

AgRg nos EDcl no HC 1041769 / AM

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