Há crime de corrupção de menor mesmo que este efetivamente não resulte corrompido

Há crime de corrupção de menor mesmo que este efetivamente não resulte corrompido

O crime de corrupção de menores é crime formal, e, basta que o menor participe do crime para que este importe na condenação dos acusados que juntos cometeram o crime de roubo. No caso, o menor foi responsável por portar a arma que foi pressionada contra a cabeça da vítima. O objetivo era de que o ofendido indicasse onde estavam os valores e objetos. A finalidade de subtrair foi alcançada com o emprego da grave ameaça, havendo a subtração de celulares e importância em dinheiro. Os acusados Fernando Costa e outro saíram em fuga no veículo que os aguardavam.

Além de contestar a corrupção de menores, o acusado Fernando Costa caminhou pelo princípio de que a dúvida deveria lhe favorecer, pois inexistiriam provas hábeis a influir na condenação, pois havia confessado o roubo na fase do inquérito policial ante constrangimento. A tese não prosperou, pois a vítima Cristiane reconheceu o acusado, também, na fase judicial, como um dos autores do roubo. 

O veículo que proporcionou a fuga havia sido identificado ante a ação policial que teve acesso às câmeras e suas imagens, que, captadas, lançaram a certeza sobre o movimento decorrente da ação que fora alvo da persecução penal. Ademais, o menor, com riqueza de detalhes firmou que todos pretendiam o assalto. 

As versões não prevaleceram, mantendo-se a condenação imposta em primeiro grau. Os crimes formais, como o de corrupção de menores, descrevem um resultado que não precisa restar evidenciado para que se conclua pela consumação do crime, assim, o menor não precisa ter ficado efetivamente corrompido à pratica delitiva. A condenação foi mantida também pelo reconhecimento da autoria do roubo, ante o concurso de vontades dos agentes. 

A Súmula 500 do STJ dispõe que “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. O crime assim se define “corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la”.

Apelação Criminal n.º 0231542-42.2015.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Criminal n.º 0231542-42.2015.8.04.0001 Apelantes: Fernando da Costa e outro. Quanto ao crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, verifico que, diferentemente do alegado pelos Apelantes, o delito está robustamente configurado, pois, além de não haver dúvidas que o crime só se perfez por causa da participação do menor Guilherme Henrique, conforme a Súmula n.º 500 do Superior Tribunal de Justiça, o crime ora analisado trata-se de um delito formal, razão por que não se exige prova da efetiva corrupção do menor. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. ELEMENTOS FÁTICOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO. REVALORAÇÃO DE PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚMULA N. 500 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

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