Se uma mulher engravida após um estupro, o aumento da pena do acusado só é válido se houver prova clara de que ele é o pai; se depois a Justiça decidir que ele não é, a pena deve ser reduzida, o que pode levar à prescrição e à extinção da punição. Foi o que decidiu o TJAM, em caso relatado pelo Desembargado Cláudio César Ramalheira.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas reformaram, com efeitos infringentes, acórdão que havia rejeitado revisão criminal ajuizada por condenado por estupro de vulnerável, em Manaus. A nova decisão reconheceu que a majorante prevista no art. 234-A, III, do Código Penal, relativa à gravidez da vítima, não se aplica quando há decisão judicial transitada em julgado afastando a paternidade do réu.
No caso, o condenado havia sido sentenciado a 12 anos de reclusão, com majoração de metade da pena-base em razão da gravidez da vítima. Posteriormente, contudo, em ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro civil, foi declarado judicialmente que o réu não era o pai da criança concebida após os fatos.
Relator do recurso, o desembargador Claudio Cesar Ramalheira Roessing observou que a decisão anterior omitira-se quanto à existência de prova judicial idônea, produzida sob contraditório, que desconstituía o fundamento do aumento de pena. Ao reformar o julgamento, a Corte fixou que a aplicação da causa de aumento exige nexo de causalidade entre o crime sexual imputado e a gravidez da vítima, sendo inviável o agravamento da sanção penal quando a gestação não pode ser imputada ao agente condenado.
“A exclusão da paternidade, judicialmente reconhecida, rompe o liame causal exigido para a incidência do art. 234-A, III, do CP, de modo que a gravidez da vítima, em tais circunstâncias, não pode repercutir no agravamento da pena do réu”, afirmou o relator.
Com a exclusão da majorante, a pena foi reduzida ao mínimo legal de 8 anos de reclusão, o que levou à reavaliação do marco prescricional. Considerando que o réu era menor de 21 anos à época do fato, o prazo prescricional de 12 anos (art. 109, III, do CP) foi reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do mesmo código.
Como o intervalo entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória superou esse prazo de seis anos, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa, com declaração de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
A Corte rejeitou, ainda, o pedido de indenização por erro judiciário. Para o colegiado, não houve demonstração de violação ao devido processo legal, já que a majoração da pena, à época da condenação, baseou-se em declaração expressa do réu quanto à paternidade, anterior à impugnação judicial posteriormente acolhida.
Processo n. 0013541-78.2024.8.04.0000