Golpista que enganou vítima com venda de iphone é condenado à pena de 04 anos em regime inicial aberto, em Manaus. O golpe consistiu em fazer com que a vítima acreditasse que estava diante de uma loja virtual no Instagram, com a divulgação de iphones com preços mais vantajosos.
A vítima falava com o intermediador, que se apresentou com um nome falso, por meio do WhatsApp, e após os acertos efetuou a primeira transferência via Pix. Com o dinheiro na conta (obtido fraudulentamente), o golpista bloqueou a vítima nas redes sociais, momento em que ela percebeu que tinha caído no golpe. O autor do crime foi identificado por meio de consulta realizada no sistema da SINESP pela polícia civil, através da chave pix fornecida pelo próprio acusado para a obtenção indevida do dinheiro. Após as investigações, o acusado foi regularmente processado em ação penal e ainda pediu o benefício da dúvida.
A dúvida não favorece ao réu quando a prática criminosa finda evidenciada, dispôs o desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, relator do recurso. Para Hamilton, restou transparente a manobra ardilosa para a obtenção da vantagem ilícita, com o falso anúncio de vendas de celulares de renomada marca a preços mais vantajosos.
“A narrativa de que o Recorrente emprestou, uma única vez, seus dados bancários para que terceiro, desconhecido e que o teria abordado, via aplicativo de mensagens WhatsApp, recebesse dinheiro, que não sabia ser proveniente de um crime, não é crível e está em total dissonância com as provas dos autos”. Foram identificadas as chaves Pix por meio das quais os golpes foram efetuados.
O acusado ainda tentou o benefício do Acordo de Não Persecução Penal, mas foi negado por falta de requisito de ordem objetiva, pois a pena mínima prevista para o tipo penal não é inferior aos 04 anos exigidos pela lei de regência.
Processo nº 0679630-36.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Criminal / Estelionato Majorado Relator(a): José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. FRAUDE ELETRÔNICA. ART. 171, § 2.º-A, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, INCISOS V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE, REGULARMENTE, COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. In casu, depreende-se que a autoria e a materialidade do crime de Estelionato Majorado, por Fraude Eletrônica, estão, devidamente, comprovadas por meio das declarações prestadas pela Vítima, do Relatório de Investigação, do Boletim de Ocorrência, dos prints de conversas realizadas por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, do comprovante de transferência do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para a chave Pix [email protected], bem, como, do Termo de Qualificação e Interrogatório do Réu, todos realizados perante a Autoridade Policial, elementos informativos que foram, posteriormente, corroborados pelo depoimento do Ofendido e das Testemunhas de Acusação, perante o douto Juízo a quo. 2. Por meio das declarações da Vítima, é possível concluir que o modus operandi empregado no caso sub examine consistiu em divulgar a venda de aparelhos celulares, por meio de um perfil na rede social Instagram, com preços atrativos, e, após as tratativas acerca das condições de pagamento e a confirmação deste, realizado por meio da chave Pix [email protected], não foi mais possível qualquer contato com os responsáveis pela venda, bem, como, o produto não foi entregue. 3. Uma vez informado que o pagamento foi feito por meio da chave Pix acima referenciada, uma equipe de investigadoras da Polícia Civil do Estado do Amazonas, por meio de buscas ao sistema SINESP, verificou que a conta corrente vinculada à aludida chave é de titularidade do Apelante e foi objeto de outros Boletins de Ocorrência, em que as respectivas Vítimas narram que realizaram a compra de aparelhos celulares pela internet, com a transferência de valores para a chave Pix em tela, mas não receberam os objetos e não obtiveram mais retorno. 4. Indene de dúvida, portanto, que a tese de negativa de autoria, aventada pelo Apelante, está isolada, frente a todo o arcabouço probatório, pois, ainda que se admita a hipótese de o Acusado não haver sido o responsável direto pela negociação do suposto aparelho celular com a Vítima, o Apelante concorreu para o crime, disponibilizando a sua conta corrente para a percepção dos valores auferidos com o golpe em tela, e, por conseguinte, garantindo o sucesso da empreitada criminosa, sendo certo, inclusive, que obteve vantagem financeira com o delito. 5. Ademais, a narrativa de que o Recorrente emprestou, uma única vez, seus dados bancários para que terceiro, desconhecido e que o teria abordado via aplicativo de mensagens Whatsapp, recebesse dinheiro, que não sabia ser proveniente de um crime, não é crível e está em total dissonância com as suas declarações iniciais, em que indica o nome do seu comparsa, assim, como, outra chave pix por meio da qual também recebiam dinheiro de golpes. 6. Na mesma linha de intelecção, a tese de insuficiência probatória, também suscitada pelo Apelante, não merece prosperar, na medida em que não há nada nos Autos que a sustente, mas, ao contrário, todas as provas lhe são desfavoráveis e bem revelam a prática do crime de Estelionato Majorado, por Fraude Eletrônica, descrito na denúncia, tornando infundado o reconhecimento do Princípio in dubio pro reo. 7. Assim, deve ser, integralmente, mantida a Sentença impugnada, mantendo a condenação do Apelante no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, sendo, cada dia-multa, o equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, pelo delito do art. 171, § 2.º-A, do Código Penal. 8. Por fim, infere-se que a pretensão do Apelante de que seja proposto Acordo de Não Persecução Penal em seu favor não merece prosperar, haja vista que não se faz presente requisito, de ordem objetiva, insculpido no art. 28-A da Lei Processual Penal, vez que o crime imputado ao Recorrente não possui pena mínima inferior a 04 (quatro) anos. 9. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. Visualizar Ementa Completa