O juiz Celso Antunes da Silveira Filho, do 4º Juizado Especial Cível de Manaus, negou pedido de danos morais movido por uma passageira contra a companhia aérea Gol Linhas Aéreas, após mudança de assento durante voo de Manaus a São Paulo.
Na sentença, o magistrado reconheceu que, embora a autora tenha alegado ansiedade e desconforto por ter sido separada do acompanhante durante o voo, não houve comprovação de abalo psicológico relevante que ultrapassasse os limites do mero aborrecimento cotidiano. “A mudança de assento em uma aeronave, embora possa causar desconforto ou contrariedade, insere-se no contexto dos dissabores comuns da vida moderna”, destacou.
O juiz enfatizou ainda que “apesar da separação dos passageiros, a companhia aérea cumpriu sua obrigação principal, qual seja, transportar a autora e seu acompanhante de Manaus a São Paulo em segurança, na data e horário contratados, sendo que ambos chegaram ao destino final sem qualquer intercorrência adicional.”
A decisão também lembrou que, conforme o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, a indenização por dano extrapatrimonial no transporte aéreo depende de demonstração clara do prejuízo e de sua extensão. Como não foram apresentadas provas de que a troca de assento causou dano efetivo à integridade emocional da passageira, o pedido foi negado.
A autora alegava que sofreu “medo intenso e ansiedade” durante o trajeto, mas o juiz concluiu que tais sentimentos não configuram, por si sós, violação a direitos da personalidade que justifiquem reparação moral.
Processo n.º 0025569-51.2025.8.04.1000