Gilmar anula decisão por falta de enfrentamento de argumentos da defesa

Gilmar anula decisão por falta de enfrentamento de argumentos da defesa

O inciso IV do artigo 315 do Código de Processo Penal impõe ao magistrado o dever de confrontar os argumentos apresentados pelas partes. A falta do cumprimento dessa obrigação afronta o direito do réu e resulta em nulidade.

Esse foi o entendimento adotado pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, para anular o recebimento de denúncia contra um homem acusado de tráfico de drogas.

No caso concreto, o réu foi preso em flagrante portando 135,29 gramas de entorpecentes, supostamente para consumo próprio.

No Habeas Corpus, a defesa sustentou que a decisão que recebeu a denúncia não enfrentou adequadamente os argumentos defensivos, por isso pediu a suspensão do trâmite até que o mérito fosse analisado pelo Supremo.

Ao analisar o caso, o decano do STF observou que a jurisprudência da corte é firme no sentido de que, não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, ou quando não existe prévia manifestação colegiada das instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que é vetado.

Contudo, ele considerou que o caso apresenta manifesta e grave ilegalidade, o que permite a flexibilização da jurisprudência para concessão de ordem de ofício.

“No caso concreto, houve menosprezo a um momento processual de suma relevância para o exercício do direito de defesa. Afinal, embora os advogados tenham alegado a nulidade da busca pessoal realizada pelos agentes policiais, o eminente magistrado se limitou a afirmar que ‘não há qualquer ilegalidade na busca domiciliar realizada pelos policiais visto que, após revista pessoal realizada no acusado, foram localizados entorpecentes e dinheiro na sua posse’.”

Diante disso, o ministro concedeu ordem de ofício para anular o recebimento da denúncia e todos os atos processuais subsequentes, determinando que o juiz de piso analise adequadamente os argumentos apresentados na defesa prévia.

HC 222.049

Com informações do Conjur

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