Furar fila da vacinação contra a Covid-19 não é crime, confirma STJ

Furar fila da vacinação contra a Covid-19 não é crime, confirma STJ

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Somente pode haver responsabilização criminal nos casos de condutas previamente criminalizadas, adequada e claramente descritas pelo legislador. Sendo assim, o desrespeito às regras de vacinação, embora moralmente reprovável, não se caracteriza como ilícito penal.

Esse entendimento foi adotado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para confirmar a decisão de trancar o inquérito aberto contra o cantor Wesley Safadão e sua mulher, Thyane Dantas, por furarem a fila da vacinação contra a Covid-19 no Ceará.

A criminalização do fura-fila de vacina está sendo discutida no Congresso Nacional por meio do Projeto de Lei 25/2021, aprovado pela Câmara e ainda pendente de análise pelo Senado. A proposta tipifica as condutas de infração de medida de imunização e corrupção em planos de imunização.

Segundo o Ministério Público cearense, Safadão usou sua condição de celebridade para obter facilidades na vacinação. O cantor foi imunizado em local diferente do agendado, o que permitiu a ele escolher a marca da vacina e, assim, atender a uma exigência da imigração dos Estados Unidos, país onde tinha shows marcados. Já sua mulher foi vacinada sem sequer estar agendada.

Para o MP-CE, a conduta se enquadra nos crimes de peculato e corrupção passiva, previstos nos artigos 312 e 317, parágrafo 2º, do Código Penal. Para o ministro João Otavio de Noronha, porém, as elementares desses tipos penais não estão presentes na conduta do casal.

Segundo ele, não houve no caso apropriação ou desvio de doses de vacina contra a Covid-19. Já quanto à corrupção passiva, ela teria sido cometida pelos funcionários que facilitaram a vacinação do cantor, de modo que o próprio beneficiário deveria ser enquadrado em outro delito: corrupção ativa.

“Portanto, é incabível, por falta de amparo legal, a pretensão do Ministério Público de exercer pretensão punitiva ancorada em interpretação extensiva, através do desvirtuamento da mens legis (espírito da lei)”, disse o ministro.

“Incabível a utilização do processo penal para se estabelecer um poder punitivo despido de limites. Ao contrário, o limite está exatamente na prévia previsão legal da conduta típica em tese punida”, complementou ele. A votação na 5ª Turma foi unânime.

Leia o acórdão

Fonte: Conjur

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