Fingir amar para obter vantagem patrimonial configura ilícito indenizável, diz STJ

Fingir amar para obter vantagem patrimonial configura ilícito indenizável, diz STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que fingir um relacionamento amoroso com o objetivo de obter vantagens financeiras configura um ato ilícito que dá direito à indenização por danos morais e materiais. Foi Relatora a Ministria Maria Isabel Galotti.

A decisão foi unânime e manteve a condenação imposta pela Justiça de São Paulo, que determinou o pagamento de R$ 40 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais à vítima.

No caso, uma viúva, mais velha que o réu, foi levada a acreditar que vivia um relacionamento sério. Durante cerca de dez meses, ela arcou com diversas despesas dele, como pagamento de divórcio, carteira de habilitação, compra de motocicleta, roupas e até um cachorro. Tudo foi feito com base em promessas de um futuro em comum. Ao final, o homem terminou a relação de forma repentina e não devolveu nenhum valor.

A Justiça entendeu que ele se aproveitou da fragilidade emocional da mulher e agiu de má-fé, simulando envolvimento afetivo apenas para obter ganhos financeiros. Mesmo que esse tipo de conduta não seja considerado crime no Código Penal, foi reconhecido como ilícito civil, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da reparação de danos.

A defesa do réu alegou que os valores recebidos foram doações feitas espontaneamente e negou qualquer dano moral. Também afirmou que não houve coação ou apropriação indevida. No entanto, o STJ rejeitou esses argumentos, destacando que a vítima foi enganada por uma conduta premeditada e fraudulenta.

A relatora do caso apontou que o fato de a vítima ter transferido os valores voluntariamente não exclui a ilicitude, pois o engano foi causado por falsas promessas. Assim, ficou reconhecido que o réu praticou uma espécie de “estelionato sentimental”, devendo indenizar a mulher tanto pelos prejuízos financeiros quanto pelo sofrimento emocional causado.

REsp 2.208.310

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