Filiação afetiva após a morte exige ação judicial e prova robusta, decide STJ

Filiação afetiva após a morte exige ação judicial e prova robusta, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o reconhecimento da filiação socioafetiva após a morte do pai ou da mãe somente pode ocorrer por meio de ação judicial, sobretudo diante da resistência de herdeiros ou do espólio.

O entendimento foi firmado em julgados paradigmáticos, entre eles o de relatoria da ministra Nancy Andrighi, que destacou ser imprescindível a via jurisdicional para a consolidação desse tipo de vínculo.

Em outro precedente, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, a Turma também fixou que a filiação póstuma é juridicamente possível quando demonstrada a posse do estado de filho — situação em que há reconhecimento público, contínuo e duradouro de que a pessoa era tratada como filho no seio da família.

O caso concreto

A ação foi proposta por uma mulher que buscava o reconhecimento do vínculo com a suposta mãe socioafetiva, falecida, a fim de garantir participação na herança. Segundo a autora, após ter sido registrada por outra mulher por meio da chamada “adoção à brasileira”, passou a ser criada pela companheira dela, a quem reconhecia como mãe socioafetiva.

Com o falecimento dessa segunda mulher, entretanto, o viúvo – que teria convivido com a demandante como se fosse seu pai – rompeu a relação e a excluiu da divisão dos bens.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul havia rejeitado o pedido, mantendo sentença que julgou a ação improcedente em julgamento antecipado, sem produção de provas.

Necessidade de prova robusta

Ao analisar o recurso especial, o ministro Bellizze ressaltou que, em casos de reconhecimento post mortem, a prova deve ser ainda mais robusta, pois a pessoa a quem se atribui a condição de mãe ou pai já não está viva para manifestar sua vontade.

“As manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte daquele que despende o afeto, clara e inequívoca intenção de ser concebido como pai ou mãe daquela criança”, registrou o relator.

O colegiado deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de permitir a produção de provas sobre os fatos narrados. O processo tramita em segredo de justiça.

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