Falta de indícios de autoria leva à impronúncia, não à absolvição do réu, explica STJ

Falta de indícios de autoria leva à impronúncia, não à absolvição do réu, explica STJ

A absolvição sumária só deve ser reconhecida em processos próprios da soberania popular, como é o caso do julgamento pelo Júri, quando ficar provado que o réu não é o autor ou partícipe do fato. A ausência de indícios de autoria, por outro lado, leva apenas à impronúncia.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo Ministério Público de Minas Gerais para afastar a absolvição de um homem acusado de ser o mandante de um homicídio qualificado.

Pronunciado para ser julgado pelo Júri, o homem recorreu e foi absolvido sumariamente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais por falta de indícios de participação. “Há, quando muito, apenas a presunção de que o recorrente pudesse, supostamente, ter participado do crime”, destacou o acórdão.

Ao STJ, o MP-MG apontou que a ausência de indícios relevantes de autoria provoca a impronúncia do réu e não sua absolvição sumária. Assim, não há formação de coisa julgada, o que permitiria à acusação reativar o processo, caso encontre novas provas, por exemplo.

Relator, o ministro Antonio Saldanha Palheiro deu razão ao recorrente. Isso porque o artigo 415 do Código de Processo Penal prevê absolvição sumária em caso de: provada a inexistência do fato, provado não ser ele autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal ou se demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

“No caso em análise, a corte de origem consignou que não ficaram demonstrados os indícios de autoria suficientes para a pronúncia, mas não afirmou que estaria provado que o réu não cometeu o delito”, ressaltou.

Com isso, determinou a aplicação o artigo 414 do CPP, segundo o qual “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado”. A votação foi unânime.

REsp 1.904.366

Fonte: Conjur

Leia mais

TJAM: acordo judicial não altera marco da mora nem regime de juros em execução contra a Fazenda

A homologação de acordo judicial não modifica o momento de constituição em mora do ente público nem autoriza a aplicação de critérios distintos de...

TDAH isolado não autoriza enquadramento como PCD para acesso a vagas reservadas

A caracterização da pessoa com deficiência para fins de acesso a políticas públicas exige não apenas diagnóstico clínico, mas a comprovação de limitações funcionais...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TJAM: acordo judicial não altera marco da mora nem regime de juros em execução contra a Fazenda

A homologação de acordo judicial não modifica o momento de constituição em mora do ente público nem autoriza a...

TDAH isolado não autoriza enquadramento como PCD para acesso a vagas reservadas

A caracterização da pessoa com deficiência para fins de acesso a políticas públicas exige não apenas diagnóstico clínico, mas...

Se arma que embasou condenação foi indicada pelo réu durante diligência, não há ilegalidade, diz STJ

A indicação do próprio investigado pode mudar completamente o destino de uma prova no processo penal. Quando a localização...

Justiça reconhece isenção de imposto de importação para dentista que morou no exterior

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou os pedidos da...