Corte manteve decisão proferida em revisão criminal pelo TJAM que anulou ação penal a partir da audiência de instrução, ao reconhecer falha estatal na condução do réu custodiado e na garantia de defesa técnica. O caso foi relatado pelo Ministro Ribeiro Dantas, do STJ.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a nulidade absoluta de uma ação penal reconhecida em revisão criminal, ao confirmar que a ausência injustificada de réu preso na audiência de instrução e julgamento, sem comprovação de que tenha sido informado da data ou do direito de escolher defensor, compromete o devido processo legal.
Para o colegiado, exigir da defesa que comprove o prejuízo decorrente dessa falha seria impor uma “prova diabólica”, já que o próprio erro estatal impediu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
O caso teve origem no Tribunal de Justiça do Amazonas, onde a defesa, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado, ajuizou revisão criminal para anular condenação proferida sem a presença do acusado custodiado na audiência de instrução e julgamento.
O diretor do presídio não apresentou justificativa para a ausência, e tampouco havia prova de que o réu tivesse sido cientificado da data da audiência ou do direito de constituir advogado.
A Corte local julgou procedente o pedido revisional, declarando a nulidade da ação penal a partir da audiência de instrução, por entender que a falha atingiu o núcleo do contraditório e da autodefesa.
O Ministério Público do Estado do Amazonas, então, interpôs recurso especial, que teve seguimento negado pelo STJ. Contra essa decisão monocrática, o parquet manejou agravo regimental, agora rejeitado pela Sexta Turma.
Entendimento do STJ
Ao relatar o caso, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que a ausência de condução do réu preso, sem justificativa plausível, configura nulidade absoluta, e não relativa, pois inviabiliza a autodefesa e o diálogo com o defensor técnico. Segundo o relator, o Estado — e não a defesa — é o responsável por garantir a presença do custodiado e a regularidade do ato processual.
“Transferir à defesa o ônus de provar o prejuízo seria exigir uma prova diabólica, pois o próprio vício impossibilitou a demonstração do dano”, pontuou o ministro.
O acórdão reafirma a aplicação do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e do art. 563 do CPP, reconhecendo que, quando o defeito é imputável à estrutura estatal, o prejuízo é presumido. A decisão também cita como precedente o REsp 1.794.907/RS, julgado pela mesma Turma em 2022, que firmou a tese de que a ausência do réu preso em audiência de instrução, sem justificativa idônea, acarreta nulidade absoluta.
Síntese da tese
1. A ausência do réu custodiado na audiência de instrução e julgamento, sem justificativa, configura nulidade absoluta. 2. A incerteza quanto à ciência do réu sobre o ato e o direito de escolher defensor compromete o devido processo legal, igualmente ensejando nulidade absoluta.
Resultado e relevância
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental do Ministério Público do Amazonas, consolidando o entendimento de que a violação à autodefesa dispensa que o prejuízo concreto ao réu seja demonstrado. A decisão reforça que o ônus de assegurar a regularidade do processo recai sobre o Estado, e não sobre o acusado, especialmente quando este se encontra sob custódia.
AgRg no REsp 2197924 / AM