A exclusão de candidato de concurso público por ausência no comparecimento presencial para retirada de formulário obrigatório configura excesso de formalismo, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente quando não prevista expressamente a penalidade de eliminação no edital.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deram provimento à apelação de candidato, reformando sentença que havia negado seu pedido em mandado de segurança para reabertura do prazo de entrega da Ficha de Informações Confidenciais (FIC) no concurso da Polícia Militar do Amazonas, regido pelo Edital nº 01/2021-PMAM.
O candidato foi excluído do certame por não comparecer, em data única fixada, ao procedimento de retirada presencial do formulário exigido para a fase de investigação social. A Corte entendeu que tal exigência, sem possibilidade de reagendamento ou meios alternativos, representou excesso de formalismo e afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegurados pela Constituição e pela Lei Estadual nº 2.794/2003.
Relatora do caso, a Desembargadora Lia Maria Guedes de Freitas destacou que a sentença de primeiro grau, embora devidamente fundamentada, deixou de reconhecer que a imposição de comparecimento presencial para mera retirada de formulário — passível de envio por meios eletrônicos — não se sustenta juridicamente. “A Administração Pública não pode aplicar regras formais de forma absoluta quando isso compromete direitos fundamentais dos candidatos”, afirmou.
Além disso, o colegiado citou diversos precedentes do próprio TJAM que já vinham afastando penalidades decorrentes de atrasos ou ausências pontuais em fases burocráticas do concurso, sobretudo quando não previstas expressamente no edital ou sem previsão de alternativas como a retirada eletrônica ou por procurador.
Com a decisão, o candidato deverá ser reintegrado ao concurso, mediante novo agendamento para retirada e devolução do formulário, viabilizando sua continuidade no certame.
O acórdão foi publicado em 18 de julho de 2025. Participaram do julgamento os desembargadores das Câmaras Reunidas, sob presidência do Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil. A decisão foi unânime.