Estudante que financia ensino por FIES não tem a seu favor o Código de Defesa do Consumidor

Estudante que financia ensino por FIES não tem a seu favor o Código de Defesa do Consumidor

Decisão do Juiz Federal Marcelo Gentil Monteiro, da SJDF, negou a um estudante que financiou o ensino pelo FIES, medida cautelar que discutiu a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor contra a União e a Caixa Econômica.

A decisão fundamenta que o STJ já consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica aos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil (FIES). Isso porque o objeto desses contratos não é propriamente um serviço bancário, mas sim a viabilização de um programa governamental em benefício dos estudantes (REsp 1.155.684/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves).

Além disso, a orientação do STJ quanto à capitalização de juros nos contratos do FIES também foi objeto de análise. Originalmente, a capitalização de juros era vedada, mas a Medida Provisória 517, de 30 de dezembro de 2010, convertida na Lei 12.431/2011, alterou o art. 5º, II, da Lei 10.260/2001, permitindo a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos celebrados a partir dessa data.

Portanto, os contratos firmados após a mudança legislativa, como foi o do caso examinado na  questão, podem legalmente prever a capitalização de juros, desde que isso tenha sido pactuado livremente pelas partes, como avaliado na hipótese concreta.

Explicou-se também que, no que tange aos juros contratuais, a Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, modificou o art. 5º da Lei 10.260/2001, estabelecendo que as taxas de juros para financiamentos concedidos com recursos do FIES deveriam ser estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

Em conformidade com a Resolução nº 3.842/2010 do CMN, a taxa de juros para contratos firmados a partir dessa data foi fixada em 3,4% ao ano, sem capitalização. No entanto, a Resolução nº 4.974/2021 posteriormente alterou essas taxas, fixando-as em 6,5% ao ano para contratos celebrados entre julho de 2015 e dezembro de 2017.

No contexto do contrato específico em análise, a taxa de juros foi estabelecida em 6,5% ao ano, conforme a cláusula 15ª do documento assinado entre as parte.

Quanto à alegação de anatocismo (juros sobre juros), a decisão destacou que, em regra, a amortização não implica a incorporação de juros ao saldo devedor, uma vez que os juros são pagos mensalmente com as prestações.

Entretanto, a ocorrência de anatocismo somente poderia ser verificada em casos de amortização negativa, quando o valor da prestação não é suficiente para cobrir a parcela de juros. Contudo, tal análise requer uma instrução probatória adicional para ser devidamente apreciada, o que não seria permitido no exame da medida cautelar. 

Com base nesses fundamentos, foi decidido o não acolhimento da tutela de urgência requerida. A decisão reforça a necessidade de observância das regras pactuadas nos contratos do FIES e as mudanças legislativas que impactam as taxas de juros aplicáveis. O estudante agravou da decisão.

Processo n.  1020674-59.2024.4.01.3400

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