Em julgamento de apelação criminal o Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins manteve a condenação criminal operada no Juízo de Canutama, no Amazonas, contra Maria Aparecida Siqueira de Almeida e Marcelo Trindade de Araújo. A 1ª Ré teria induzido as vítimas a erro na condição de inventariante, os convencendo a abrir mão de seus quinhões e por meio de assinaturas falsificadas efetuou a venda de terras dos demais herdeiros. Uma das vítimas relatou que até assinou o documento e que não chegou a ir ao Cartório, mas que o sinal de reconhecimento de firma já estava carimbado na folha do documento assinado. Por seu turno, o réu Marcelo Trindade teria inserido em escritura pública informações que os interessados compareceram na sua frente ao cartório de Canutama, o que permitiu a concretização do estelionato pela primeira denunciada que vendeu as terras por R$ 504.000,00.
A Magistrada Naia Moreira Yamamura condenou Maria Aparecida Siqueira a 03 anos e 06 meses de reclusão e determinou o afastamento da Ré de suas funções públicas, por considerar graves os fatos, além de que os mesmos foram praticados em conluio com servidor interino do Cartório Extrajudicial de Canutama.
O Réu Marcelo Trindade foi condenado a 07 anos e 11 meses de de prisão, lhe sendo reconhecido os crimes de falsidade ideológica e de corrupção passiva. Os réus apelaram da decisão ao Tribunal de Justiça do Amazonas, mas os fundamentos da apelação foram rechaçados em julgamento com voto condutor de Jorge Manoel Lopes Lins.
O julgado firmou que as vítimas eram pessoas maiores de 60 anos de idade e que por mais que tivessem parentesco com a primeira acusada, não poderia ser acolhida a tese de isenção de pena- escusas absolutórias- descritas no artigo 181 do CP, pois os ofendidos, vítimas maiores de 60, excluem essa possibilidade jurídica, por expressa previsão legal.
Quanto ao segundo acusado, Marcelo, se concluiu que restou inconteste nos autos, sobretudo pelas informações das vítimas que teria agido de forma consciente e dolosa, no exercício da função púbica, falsificando documento púbico, qual seja, a escritura pública de inventário e partilha, bem com a escritura de rerratificação, reconhecendo assinaturas na Escritura de inventário, e atestando falsamente que herdeiros tiveram comparecido em Cartório para assinar o referido documento.
O Tribunal confirmou, ainda, que o afastamento da acusada Maria Aparecida do cargo de vereadora, consistiria em efeito da condenação penal, sobretudo ante a gravidade dos fatos pelos quais foi condenada em circunstâncias que restou evidenciado o conluio da recorrente com o corréu que era interino do Cartório Extrajudicial da Cidade de Canutama.
Processo nº 0000184-60.2017.8.04.34007
Leia o acórdão:
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO N.º 0000184-60.2017.8.04.3400 APELANTE: MARIA APARECIDA SIQUEIRA DE ALMEIDA, MARCELO TRINDADE DE ARAÚJO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE MANOEL LOPES LINS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA.
INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. OBSERVÂNCIA DO ART. 191, DO CP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA EMENDATIO LIBELLI. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOPRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRAS SEGURAS DAS VÍTIMAS CONFIRMADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DAS REPRIMENDAS IMPOSTAS QUANTO AOS DELITOS.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.