Exonerada de cargo comissionado sem saber que estava grávida, uma servidora da Casa Civil do Estado do Amazonas obteve na Justiça o reconhecimento do direito à indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional.
A sentença, assinada pela juíza Etelvina Lobo Braga, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, determinou que o Estado pague R$ 77,3 mil em indenização, acrescidos de correção monetária e juros, além de R$ 5 mil por danos morais, reconhecendo que a dispensa foi ilícita e violou a proteção constitucional à maternidade.
Segundo os autos, a servidora foi exonerada e, poucos dias depois, descobriu estar grávida de sete semanas. Ela buscou administrativamente ser reintegrada, mas, embora o próprio Estado tenha reconhecido o direito à indenização, o pagamento jamais foi efetuado — o que a levou a ingressar com a ação judicial.
Na decisão, a magistrada ressaltou que o ato de exoneração, ainda que formalmente legítimo, se torna ilícito quando atinge o período de estabilidade da gestante, configurando dano moral. “O ato de exoneração da servidora quando em estabilidade provisória ultrapassa os limites do mero aborrecimento, causando frustração, angústia e sofrimento exacerbado”, escreveu.
O fundamento da sentença repousa no Tema 542 da repercussão geral do STF, que reconhece a estabilidade provisória da gestante também às ocupantes de cargos comissionados. Embora a Corte não tenha detalhado o dever de reintegração ou indenização, a jurisprudência consolidou que, sendo ilícita a dispensa, nasce para o Estado o dever de reparar o dano.
Quando o retorno ao cargo não é possível — como nos vínculos de livre nomeação e exoneração —, a estabilidade assume efeito patrimonial, traduzido em indenização substitutiva pelo período em que vigoraria a proteção.
O caso reafirma que a estabilidade da gestante não se prende ao tipo de vínculo, mas à própria condição da maternidade, que a Constituição protege como valor social e humano. Assim, mesmo a servidora em cargo precário tem o direito preservado — e, se ele não puder ser restituído, será compensado em forma de indenização, definiu a sentença.
Processo n.: 0078445-80.2025.8.04.1000