Empresa que vence licitação não é titular de direito, tem mera expectativa de assinar o contrato

Empresa que vence licitação não é titular de direito, tem mera expectativa de assinar o contrato

A Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu, na última sexta-feira (23), revogar uma liminar em mandado de segurança, atendendo ao recurso interposto pelo Município de Manaus, representado pelo Procurador do Município, João Victor Pereira da Silva. A decisão, tornada sem efeito, havia concluído pela irregularidade do Pregão Eletrônico n.º 033/2024 – CML, do Município de Manaus. 

O pregão, modalidade de licitação no serviço público visou à contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de produção, transmissão e gravação de videoaulas a partir de conteúdos educacionais, inclusos a locação dos estúdios, o fornecimento e instalação de todos os equipamentos necessários, os serviços de manutenção, edição e de indexação de conteúdo e armazenamento de dados com redundância de armazenamento em nuvem para atender às demandas da Secretaria Municipal de Educação.  

No caso específico, a medida cautelar havia sido concedida inicialmente para assegurar a posição do vencedor do certame público, mas a decisão foi reconsiderada com base em fundamentos legais. A Desembargadora destacou que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Portanto, a revogação da liminar foi justificada pela ausência de comprovação imediata de desvio de finalidade, uma vez que a via estreita do mandado de segurança não permite a ampla dilação probatória necessária para aferir tal alegação.

Além disso, foi pontuado que o “fumus boni iuris” – ou seja, a fumaça do bom direito, necessária para a concessão de liminares – foi desfeito diante das circunstâncias apresentadas, o que levou à revogação da decisão anteriormente impugnada. O Agravo de Instrumento foi, assim, parcialmente conhecido e provido, atendendo ao pleito do Município de Manaus e reafirmando o entendimento de que, sem a assinatura do contrato, não há direito consolidado a ser defendido judicialmente.

Segundo a decisão das Câmaras Reunidas, em harmonia com o voto da Relatora “o procedimento licitatório pode ser revogado após a homologação, antes da assinatura do contrato, em defesa do interesse público. O vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito antes da assinatura do contrato. Tem mera expectativa de direito, não se podendo falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, previstos no § 3º do artigo 49 da Lei n.º8.666/93”. 

Processo: 4003161-25.2024.8.04.0000   

Data do julgamento: 23/08/2024.

Data de publicação: 23/08/2024

Agravo de Instrumento / EfeitosRelator(a): Vânia Maria Marques Marinho Comarca: Manaus Órgão julgador: Câmaras Reunidas. Data do julgamento: 23/08/2024Data de publicação: 23/08/2024Ementa: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. “IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (ART. 103 DO CPC)” E “VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL: IDENTIFICAÇÃO INCORRETA DA AUTORIDADE COATORA (ART. 6º, CAPUT, E §3º, DA LEI N.º 12.016/2009 E ART. 485, INCISO VI, DO CPC, SÚMULA N.º 628/STJ)”. TESES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RISCO DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REVOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 156/2020-CML/PM OPERADA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME PÚBLICO. O VENCEDOR DO PROCESSO LICITATÓRIO NÃO É TITULAR DE NENHUM DIREITO ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO, GOZANDO DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES. ATO ADMINISTRATIVO – QUE DETÉM PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA – FIRMADO MEDIANTE PARECER ESCRITO E FUNDAMENTADO, POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO. ALEGADO DESVIO DE FINALIDADE NÃO AFERIDO, DE PRONTO, PELA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO DO “FUMUS BONI IURIS” LEVADO A CABO QUANDO DA CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. REVOGAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO

Leia mais

Juiz manda reclassificar candidato após anular questão discursiva em concurso da PMAM

Com decisão do Juiz Gonçalo Brandão de Souza, o Juizado Especial da Fazenda Pública acolheu pedido de um candidato do concurso público regido pelo Edital...

Erro no contrato implica na invalidez do ato e na conversão ao negócio pretendido, diz Justiça

Ao induzir o cliente a erro, fazendo-o acreditar que contratava um empréstimo consignado comum, quando na verdade se tratava de cartão de crédito consignado,...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Juiz manda reclassificar candidato após anular questão discursiva em concurso da PMAM

Com decisão do Juiz Gonçalo Brandão de Souza, o Juizado Especial da Fazenda Pública acolheu pedido de um candidato do...

STJ reconhece prescrição em caso de venda ilegal de anabolizantes

A venda ilegal de anabolizantes deve ser punida com pena de um a três anos de reclusão, conforme estabelecido...

Para STJ, exigir que “querela nullitatis” seja veiculada em ação autônoma é excesso de formalismo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão de segunda instância que extinguiu um processo sob...

Justiça condena companhia aérea por realocar passageira em voo com atraso de oito horas

Uma companhia aérea foi condenada por danos morais após cancelar voo e realocar passageira que saiu de Natal com...