Empresa em recuperação judicial em Manaus deve obedecer prazo de 60 dias para oferta de plano

Empresa em recuperação judicial em Manaus deve obedecer prazo de 60 dias para oferta de plano

É de 60 (sessenta) dias improrrogáveis o prazo que a pessoa jurídica em recuperação judicial dispõe para apresentar o plano que pode evitar o processo de falência e que são contados depois da publicação da decisão que deferir o pedido. A Corte de Justiça do Amazonas firmou que os embargos de declaração opostos por LBC Conservadora e Serviço Ltda deveriam ser recusados por não se sustentarem em qualquer pecadilho que pudesse levar à modificação de julgado em Agravo de Instrumento ofertado pelo Bradesco que resultou na alteração de sentença do juízo da 8ª Vara Cível ao conceder 90 dias de prazo para a apresentação desse plano à Embargante. Foi Relatora Maria das Graças Pessoa Figueiredo. 

Por ocasião do pedido de recuperação judicial a empresa LBC Conservadora obteve, em decisão o prazo de 90 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial. O Banco Bradesco, credor da empresa, interpôs agravo de instrumento contra a decisão, especificamente impugnando o prazo concedido, firmando ser de 60 e não de 90 dias conforme lançado na decisão. O recurso foi acolhido, com o correção do prazo.

Inconformada, inclusive por ter sido negativada pelo Banco Bradesco, a empresa embargou a decisão, pedindo que esta fosse modificado, por existência de omissão, obscuridade, ambiguidade e contradição. Ocorre que, ao julgar o recurso, a Corte de Justiça levou ao fundamento de que os Embargos somente se servem a combater uma decisão em que haja configurado o pecadilho, que, por si, já se traduz em um pecado de pequena monta em uma decisão e, quando inexistente, se traduz no efeito de que o recurso sequer deva ser conhecido. 

Os embargos de declaração se prestam a sanar pecadilhos, erros não graves. Sequer esses vícios existindo, e, se concluindo que, nitidamente, o objetivo do recurso é o da pretensão de ver rediscutida a matéria, mormente com os mesmos argumentos apresentados anteriormente, não há conhecimento da matéria com a rejeição dos aclaratórios. 

Processo nº 00000283-06.2021.8.04.0000.0

Leia o acórdão:

Processo: 0000283-06.2021.8.04.0000. Embargante : LBC Conservadoria e Serviços Ltda..Embargado : Banco Bradesco S/A. Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado.2. No caso dos autos, o Embargante apresenta os mesmos argumentos expostos no seu Agravo de Instrumento, com o fito de modifi car para 90 (noventa) dias, o prazo para apresentação do Plano de Recuperação Judicial, o qual conforme o art. 53 da Lei n. 11.101/05, deve ser apresentado no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, de modo que não existe a omissão apontada nos presentes Embargos de Declaração. 3.Embargos declaratórios rejeitados

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