Justiça fixou indenização de R$ 4 mil por entender que acessibilidade não pode significar segregação.
A 14ª Vara Cível de Manaus condenou empresa responsável por show realizado em setembro de 2023 ao pagamento de R$ 4 mil a espectador autista que foi colocado em espaço reservado para pessoas com deficiência, sem possibilidade de escolher assento e com visão prejudicada do palco.
Para o juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, a conduta configurou falha na prestação do serviço e violação à dignidade da pessoa humana.
Segundo os autos, o consumidor só conseguiu assistir à apresentação por meio de telão, embora houvesse lugares vagos no teatro. Ao negar o pedido de realocação, a empresa tratou o público PCD de forma desigual em relação aos demais espectadores. “O direito à inclusão não se limita ao ingresso, mas à fruição do espetáculo em condições equivalentes às dos demais”, destacou o magistrado.
A decisão aplicou o Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VIII e 14) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que garantem igualdade de participação e vedam qualquer forma de discriminação. A indenização fixada em R$ 4 mil foi considerada proporcional e pedagógica, para compensar o constrangimento e prevenir novas condutas de exclusão pelo Shopping e a empresa produtora de eventos.
Processo n. 0424997-54.2024.8.04.0001