Empresa de guincho responde por furto de veículo apreendido e guardado em seu galpão

Empresa de guincho responde por furto de veículo apreendido e guardado em seu galpão

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a responsabilização de empresa concessionária de serviço de guincho pelo furto de um veículo apreendido, ao analisar recursos em ação regressiva movida pelo Estado. O colegiado, no entanto, afastou a responsabilidade solidária do município envolvido, reconhecendo-a apenas como subsidiária.

O caso teve origem em ação regressiva proposta pelo Estado de Santa Catarina para reaver valores pagos em processo anterior, no qual foi condenado a indenizar o proprietário de uma motocicleta furtada após apreensão em operação de trânsito. O veículo estava sob custódia de empresa contratada pelo município para realizar serviços de remoção e depósito.

Em 1ª instância, a sentença do juízo da 2ª Vara da comarca de Sombrio julgou procedente o pedido para condenar solidariamente a empresa e o município ao ressarcimento de R$ 7 mil, acrescidos de correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Ao recorrer, a empresa sustentou que o furto decorreu de fato de terceiro, o que caracterizaria fortuito externo e afastaria sua responsabilidade. Argumentou ainda que a cláusula contratual que prevê responsabilidade integral deveria ser relativizada. Já o município alegou ilegitimidade passiva, ao defender que a guarda do veículo era de responsabilidade exclusiva da concessionária, além de inexistir falha na fiscalização.

Ao analisar as preliminares, o desembargador relator rejeitou a tese de ilegitimidade do município. Conforme o relatório, mesmo que delegado o serviço, permanece o dever do ente público de fiscalizar a execução contratual, o que justifica sua presença no polo passivo da demanda.

No mérito, o entendimento foi de que o furto ocorrido nas dependências da empresa configura risco inerente à atividade de guarda de veículos – o chamado fortuito interno –, não apto a afastar a responsabilidade da concessionária.

“A tese recursal de fortuito externo não merece prosperar, porquanto o risco de subtração de bens é inerente à atividade de guarda, e, in casu, materializou-se falha injustificável na vigilância por parte da empresa contratada”, observou o relator.

O voto destaca que a jurisprudência consolidada equipara esse tipo de situação à responsabilidade de estabelecimentos por furtos em estacionamentos. Também foi afastada a tentativa de relativização da cláusula contratual que impõe responsabilidade à empresa, sob o fundamento de que o regime jurídico das concessões públicas prevê responsabilidade objetiva da delegatária pelos danos causados.

Em relação ao município, contudo, o relator concluiu que sua responsabilidade não é solidária, mas subsidiária. Segundo o relatório, a responsabilização direta do poder concedente depende da comprovação de omissão específica na fiscalização, o que não ficou demonstrado no caso. Assim, o município só deverá arcar com a indenização caso a empresa não cumpra a obrigação.

Com isso, a 2ª Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da empresa e dar parcial provimento ao recurso do município, apenas para ajustar o regime de responsabilidade (Apelação n. 5006221-57.2020.8.24.0069).

Com informações do TJ-SC

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