A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) atendeu pedido de uma empresa de engenharia e construção para reduzir os valores que terá de devolver a uma cliente que a contratou para construir uma casa e ficou insatisfeita com o resultado apresentado.
Em março de 2022, a mulher firmou contrato com a construtora para o fornecimento de mão de obra para execução de obras de construção da estrutura, alvenaria, chapisco, reboco, muro de divisa rebocado e aterros compactados de sua casa, situada no bairro Jardim Bela Vista, na cidade de João Pinheiro (MG).
O orçamento para a realização dos serviços, com seus devidos encargos, era de R$ 46 mil, e o prazo de execução, de 90 dias. A consumidora afirmou que pagou integralmente o combinado, mas encontrou erros graves e defeitos no obra entregue.
O projeto inicial sofreu diversas alterações e exigiu serviços e valores extras, o que onerou a autora da ação e atrasou o cronograma. Por conta das divergências, a construtora abandonou a obra na metade da realização do projeto, o que causou à contratante muitos prejuízos.
Pela sentença da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de João Pinheiro, a mulher deveria receber a restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos, além de indenização por danos materiais no valor de R$ 153.172,10, e de R$ 10 mil por danos morais. A construtora recorreu.
Decisão e modificação da sentença
Na visão do relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, a restituição integral dos materiais e aparelhos gastos na obra somente seria razoável se a obra fosse totalmente defeituosa e houvesse necessidade de refazê-la integralmente, o que não ocorreu.
“Transtornos decorrentes do descumprimento contratual são consequências naturais do risco inerente a qualquer negócio jurídico, sem, contudo, constituir dano moral passível de indenização. Assim, como a obra ficou inacabada e parcialmente defeituosa, a dona da obra não tem obrigação de pagar o valor total combinado, conforme artigos 615 e 616, do Código Civil”, afirmou o magistrado.
Contudo, o relator ponderou que a construtora e sua equipe trabalharam na obra por determinado período, devendo receber de acordo com o serviço prestado: “Há notícias nos autos e indícios de que a obra foi parcialmente executada. A remuneração deve ser proporcionalmente aos serviços prestados com qualidade, devendo a quantia excedente, se existente, ser restituída, a parte autora, o que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, ocasião em que haverá debate entre as partes acerca dos exatos valores.”
Ele considerou que a construtora deve reparar os defeitos na prestação dos serviços contratados. “Dito isso, os fatos narrados nos autos, por si sós, não caracterizam dano moral, pois não há prova indiscutível do abalo íntimo”, ponderou.
Segundo o desembargador Marco Aurelio Ferenzini, ainda que compreensível o aborrecimento sofrido, mesmo se considerando a frustração pelos serviços prestados, não se pode presumir o prejuízo íntimo, a humilhação, a dor, a ofensa à honra. “Certo é que os transtornos decorrentes do descumprimento contratual são consequências naturais do risco inerente a qualquer negócio jurídico, sem, contudo, constituir dano moral passível de indenização”, disse.
O relator decidiu que a sentença deveria ser parcialmente modificada para que as indenizações de R$ 153.172,10 e de R$ 10 mil deixassem de ser cobradas. O relator entendeu que a remuneração da empresa deve ser proporcional aos serviços prestados, exceto os defeituosos.
Conforme o magistrado, se existir quantia excedente a ser restituída à consumidora, isso deve ser delimitado por meio de pericial judicial de engenharia e contábil. Isso se aplica também aos defeitos na prestação dos serviços contratados, que devem ser calculados na fase de liquidação de sentença.
A desembargadora Evangelina Castilho Duarte e o desembargador Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.
A decisão está sujeita a recurso.
Com informações do TJ-MG