Empreender fuga com o carro após avistar a viatura dá azo a abordagem legal

Empreender fuga com o carro após avistar a viatura dá azo a abordagem legal

A Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento a um habeas corpus contra decisão do STJ, que manteve condenação por tráfico de drogas no Amazonas. A justificativa da aceleração brusca ao avistar a polícia foi considerada como fundada suspeita, respaldando a abordagem e busca

No Amazonas, o Ministério Público ofertou denúncia contra o acusado, paciente na ação de habeas corpus, sob o fundamento de indicação clara de fundada suspeita que embasou a abordagem, relacionada à aceleração brusca do veículo ao avistar a viatura policial, com a posterior descoberta das drogas no interior do veículo.

Esse fato foi considerado pela Justiça como justificativa suficiente para a abordagem e busca pessoal e veicular, não havendo ilegalidade na atuação dos policiais, confirmado pelo Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, que, monocraticamente, indeferiu, de plano, um Habeas Corpus contra condenação mantida pelo TJAM. 

Nessa esteira, o Paciente foi ao STF conra a decisão monocrática de Paciornik. No STF, a Ministra firmou que não cabe habeas corpus contra decisão de Relator que nega liminar, mas seria razoável o exame da ilegalidade apontada. 

A Ministra decidiu que “o paciente, na condução de veículo automotor, ao avistar a viatura policial, acelerou o veículo bruscamente na intenção de empreender fuga, no que foi contido pelo policiais”,  e anotou que, para rever essa conclusão e analisar a tese de nulidade das provas obtidas, seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos, ao que não se presta o habeas corpus.

Em seguida reiterou que ‘o entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito’, como sói tenha sido a hipótese do caso concreto. 

Diante desses argumentos, o STF negou seguimento ao habeas corpus, mantendo a decisão do STJ e considerando prejudicada a medida liminar requerida.

HABEAS CORPUS 238.747 AMAZONAS RELATORA:MIN. CÁRMEN LÚCIA

RELATORDO HC N° 893.945 DO SUPERIOR TRIBUNALDE JUSTIÇADECISÃO HABEAS CORPUS. PENAL.DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.TRÁFICO DE ENTORPECENTE.ABORDAGEM POLICIAL MOTIVADA PELASCIRCUNSTÂNCIAS EVIDENCIADAS NA DILIGÊNCIA.INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 

 

 

 

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