Embargos de declaração, vistos como recurso modesto, podem mudar o rumo do processo. Foi a atenção da defesa que garantiu ao cliente a continuidade de um contrato de locação.
Em ação renovatória de contrato de locação comercial, reconhecido o preenchimento dos requisitos do art. 51 da Lei 8.245/1991, o locatário tem direito à renovação compulsória do vínculo. Omissão judicial que deixe de refletir esse reconhecimento no dispositivo pode justificar a oposição de embargos de declaração, admitindo-se efeitos modificativos quando a correção do vício conduz, de forma inevitável, a uma nova conclusão do julgamento.
O caso
No caso concreto, a sentença do Juiz Matheus Guedes Rios, havia reconhecido nos fundamentos que a autora, empresa locatária, preenchia todos os requisitos formais da ação renovatória, mas no dispositivo julgou improcedente o pedido, sem determinar a renovação do contrato. Também deixou de fixar o valor do aluguel apurado em laudo pericial e de decidir expressamente sobre a desocupação do imóvel.
A decisão nos embargos
Nos embargos de declaração opostos por ambas as partes, o magistrado constatou as omissões e contradições da sentença, e reconheceu que sua correção modificaria o resultado do processo. Assim, com efeitos infringentes, declarou a renovação compulsória da locação por mais cinco anos, fixou o aluguel nos valores indicados na perícia, de forma retroativa, e determinou a compensação das diferenças devidas.
Lição extraída
O episódio demonstra que o recurso dos embargos de declaração não se destinam a reexaminar o mérito, mas podem ter efeito modificativo quando a eliminação de vício formal (omissão ou contradição) impõe alteração do resultado.
O direito à renovação compulsória da locação não residencial, preenchidos os requisitos do art. 51 da Lei 8.245/91, deve prevalecer, ainda que o julgador inicialmente tenha negado o pedido por erro de coerência entre fundamentação e dispositivo. A prática revela que esse mecanismo não é exclusivo de tribunais superiores, podendo ser aplicado por juízes singulares em primeiro grau.
Processo n. 0698947-20.2021.8.04.0001