Decisão do TRF que garantiu direito à indígenas é rememorado por INSS

Decisão do TRF que garantiu direito à indígenas é rememorado por INSS

No dia 9 de agosto, é comemorado o Dia Internacional dos Povos Indígenas e para marcar a data o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou notícia no site do Governo Federal (www.gov.br) em que destaca uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) sobre concessão de salário-maternidade como paradigma de proteção aos direitos indígenas. O caso se trata da ação civil pública nº 5061478-33.2014.4.04.7000, que foi julgada pela 6ª Turma da corte em agosto de 2016.

Nesse processo, o colegiado, em decisão unânime, garantiu o direito das mulheres indígenas brasileiras de receber o benefício de salário-maternidade independentemente da idade.

A ação pedindo o benefício às indígenas gestantes menores de 16 anos foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em setembro de 2014. O MPF defendeu que o critério de idade não deveria ser considerado, argumentando que as indígenas são seguradas especiais da Previdência Social e geralmente começam a trabalhar junto da família antes dos 16 anos, devendo essa realidade ser reconhecida para fins previdenciários.

No voto, a relatora do processo no TRF4, desembargadora Salise Monteiro Sanchotene, considerou diversos dispositivos legais que ressaltam a necessidade de proteção previdenciária e não discriminação aos indígenas.

“Ao cotejar a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais, a Declaração das Nações Unidas, a Constituição Federal e o Estatuto do Índio (Lei nº 6001/73), é possível extrair um núcleo básico de proteção social ao trabalho indígena contendo, dentre outras garantias, o direito à não discriminação. Logo, a proteção previdenciária, também, impõe-se aos indígenas”, ela avaliou.

A magistrada ainda destacou que não poderia ser utilizada a regra que proíbe trabalho para menores de 16 anos para negar a concessão do salário-maternidade às indígenas.

“A norma do artigo 7º da Constituição, que proíbe qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, tem caráter protetivo, visando coibir a exploração do trabalho das crianças e adolescentes, preservando o direito à educação, ao lazer e à saúde. Não se coaduna, portanto, com a finalidade da lei valer-se dessa regra para negar aos trabalhadores menores direitos previdenciários e trabalhistas reconhecidos aos trabalhadores maiores de idade”, ela apontou.

Ao confirmar a possibilidade de indígenas receberem salário-maternidade independentemente da idade, Sanchotene concluiu: “sob pena de estabelecer uma discriminação à mulher indígena impúbere, comprovada a maternidade e a qualidade de segurada especial da mulher indígena durante o período de carência, deve ser concedido o benefício de salário-maternidade, afastado o critério etário”.

Com informações do TRF4

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