Efeito erga omnes em ação coletiva não se aplica a decisão individual

Efeito erga omnes em ação coletiva não se aplica a decisão individual

A norma do Código de Defesa do Consumidor que confere efeito erga omnes (para todas as pessoas) à sentença em ação coletiva não se aplica ao cumprimento de uma decisão individual.

Essa foi a tese utilizada pelos ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para dar parcial provimento a um recurso da Oi, que está em recuperação judicial, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que concedeu o efeito em uma ação de execução que analisava se houve o pagamento de 8,6 mil ações por parte da operadora.

O processo remonta aos anos 1990 e é um desdobramento de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul para que os compradores das primeiras dez mil linhas telefônicas vendidas pela antiga Telebras recebessem uma retribuição da então Brasil Telecom (hoje Oi S.A.) pelo investimento.

O TJ-MS decidiu, na ação coletiva, que a empresa deveria fazer o pagamento. Em uma outra ação, esta individual, a operadora pediu a exclusão de 8,6 mil ações do cálculo, alegando que essa quantia já havia sido paga a um consumidor e que ele as teria vendido, e conseguiu decisão favorável em primeiro grau. O homem, porém, interpôs agravo contra o pedido e o TJ-MS reformou a decisão por entender que não houve comprovação do repasse das ações.

Além disso, os desembargadores estabeleceram no acórdão que “as questões comuns a todos os processos de cumprimento de sentença coletiva abrangem, de igual modo, todos os titulares dos direitos individuais homogêneos abrangidos pela sentença coletiva”. A Oi alega que, com essa determinação, o tribunal extrapolou suas funções e feriu o artigo 103 do CDC.

Efeito afastado

Em decisão monocrática, o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, suspendeu o efeito erga omnes do acórdão. A 4ª Turma confirmou esse entendimento com o argumento de que, ainda que a decisão da ação civil pública tenha sido “certa e precisa”, a necessidade de se apurar, em liquidação, os destinatários e a extensão da reparação afasta a possibilidade de aplicação do efeito.

“Sem dúvida, a necessidade de liquidação de sentença, que impõe sejam observados o contraditório e o direito à ampla defesa, por si, representa óbice à aplicação do efeito erga omnes a decisão proferida em cumprimento de sentença envolvendo um determinado credor. Conforme afirmado, a concretização do direito, com delimitação da obrigação, será efetivada em cada procedimento executório”, afirmou Ferreira.

“As alegações apresentadas no cumprimento individual de sentença deverão ser decididas autonomamente em cada procedimento, recomendando-se acompanhar a jurisprudência em casos semelhantes. Tais decisões, proferidas em determinado cumprimento de sentença, não vinculam outro procedimento envolvendo credor distinto”, prosseguiu o magistrado.

Em relação aos outros pedidos da Oi (violação do Código de Processo Civil, com ausência de preclusão da dívida, e suposta alteração da sentença exequenda), os ministros afirmaram que não cabe acolhimento porque o acórdão do TJ-MS não enfrentou a mudança na execução (que deveria ser feita por embargos) e em razão da Súmula 7 do STJ (vedação de reanálise de fatos e provas pela corte). A votação foi unânime.

REsp 1.762.278

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