Doméstica rural que sofreu assédio sexual deve receber indenização por danos morais

Doméstica rural que sofreu assédio sexual deve receber indenização por danos morais

Uma trabalhadora doméstica rural vítima de assédio sexual por parte do empregador receberá uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. A decisão, proferida pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), considerou que as provas apresentadas no processo são suficientes para sustentar a tese inicial e justificar a condenação.

O colegiado manteve o entendimento da sentença de primeira instância, do juiz Denilson da Silva Mroginski, da Vara do Trabalho de São Borja, e aumentou o valor da indenização, inicialmente fixado em R$ 7,5 mil.

Após o término do contrato de trabalho, a empregada registrou um boletim de ocorrência na Polícia Civil, relatando os episódios de assédio. Declarou que o empregador tocou com a mão em partes íntimas do seu corpo e fazia comentários e insinuações de cunho sexual.

A situação culminou em um conflito presenciado por uma testemunha: o marido da trabalhadora, também empregado no local, discutiu com o empregador e, segundo relatos, estava com um facão na mão. Após o episódio, o casal foi dispensado do trabalho.

Na tentativa de se eximir da responsabilidade, a defesa do empregador argumentou que os atos eram apenas “brincadeiras” de um homem idoso, incapaz de concretizar intenções de cunho sexual, classificando-os como “meros incômodos” que não justificariam uma indenização.

O juiz de primeira instância rejeitou os argumentos, destacando que, em casos de assédio sexual, a jurisprudência admite provas indiciárias e presunções, dada a dificuldade de comprovar diretamente condutas que, frequentemente, ocorrem de forma velada. Ele ressaltou ainda que o relato da vítima, aliado à reação de seu esposo e ao depoimento da testemunha, fornecem elementos suficientes para configurar o assédio e justificar a condenação.

Ao julgar o recurso apresentado pelo empregador, o relator do caso na 5ª Turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, enfatizou que a análise do caso deve considerar o contexto social. Ele citou dados da Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos, que registrou, no primeiro semestre de 2022, 31.398 denúncias e 169.676 violações relacionadas à violência doméstica contra mulheres.

O magistrado destacou que o contrato de trabalho cria uma relação de pessoalidade, na qual a empregada está diretamente exposta às condutas do empregador. Nesse cenário, atos de agressão ou assédio sexual violam a dignidade humana e os direitos fundamentais da trabalhadora.

Cláudio Cassou também reforçou que o assédio sexual é, por natureza, uma prática de difícil comprovação, muitas vezes ocorrendo de forma discreta ou silenciosa. Por isso, a jurisprudência admite o uso de provas indiretas e o alto valor probatório do depoimento da vítima. No caso, o relato da empregada foi corroborado pela única testemunha ouvida, que presenciou a briga entre o empregador e o esposo da autora.

Diante das evidências, a 5ª Turma concluiu que a trabalhadora foi submetida a tratamento constrangedor e inadequado no ambiente de trabalho. O valor da indenização foi elevado para R$ 10 mil.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Vania Mattos e Rejane Souza Pedra. A trabalhadora interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Com informações do TRT-4

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