Distribuidora de alimentos é dispensada de indenizar instituição religiosa

Distribuidora de alimentos é dispensada de indenizar instituição religiosa

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Contagem e isentou uma distribuidora de alimentos e sua seguradora de indenizar uma instituição religiosa protestante por danos materiais, morais e lucros cessantes devido à queda do muro que separa os dois estabelecimentos.

A igreja propôs ação contra a empresa de alimentos sustentando que a estrutura que divide os terrenos cedeu em 12 de julho de 2019, destruindo os templos onde ocorriam as atividades. A entidade alegou que a causa foi o excesso de sacas de açúcar que o empreendimento vizinho depositava no muro, de forma irregular.

A instituição religiosa argumentou que foi obrigada a adquirir um novo aparelho de som ao custo de R$ 890. Ela também pleiteou lucros cessantes, sob o argumento de que ficou impedida de realizar vários cultos, o que lhe gerou prejuízo, médio, de R$ 2.500 por semana por não poder recolher o dízimo. A instituição também pleiteou indenização por danos morais.

A empresa de alimentos acionou a seguradora e ambas contestaram a inicial, mas a juíza Larissa Teixeira da Costa, da 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem, condenou a companhia a indenizar em R$ 890 por danos materiais, em R$ 15 mil por danos morais e em R$ 10.375 por lucros cessantes, corrigidos desde a data em que a igreja deveria receber cada dízimo.

As empresas recorreram, sob o argumento de que não houve provas dos valores gastos a título de dano material. Elas defenderam, além disso, que não existiam lucros cessantes, pois não foi apresentada prova documental idônea para o cálculo de valor que a entidade deixou de auferir, mesmo porque não houve a interrupção dos cultos, apenas a modificação do lugar onde eles ocorreram.

A distribuidora e a seguradora alegaram que a instituição religiosa não sofreu danos de imagem perante a sociedade para justificar o pagamento de indenização por danos morais.

O relator, desembargador Luiz Artur Hilário, modificou a decisão de 1ª Instância para julgar os pedidos da igreja improcedentes, sendo acompanhado pelos desembargadores Amorim Siqueira e Leonardo de Faria Beraldo. Segundo o magistrado, a instituição religiosa não comprovou ter comprado uma nova aparelhagem de som, fornecendo somente o orçamento de uma loja cujo CNPJ tinha data anterior à do acidente.

Em relação aos lucros cessantes, o desembargador explicou que esse instituto jurídico serve para aferir prejuízos objetivamente demonstrados, sendo que o processo traz uma previsão de ganhos baseada no padrão de doações dos frequentadores da igreja, contribuição popularmente conhecida como “dízimo”.

“Não há um único fundamento a amparar a probabilidade objetiva de que os lucros seriam alcançados sem a interferência de evento danoso, a não ser a genérica menção de que a permanência das atividades religiosas levaria os membros daquela instituição às reuniões e que, possivelmente, doações à igreja seriam feitas, que, como visto, não gera a indenização perseguida”, pontuou.

Para o relator, o contingente probatório era frágil, mostrando-se imprescindível que a igreja demonstrasse os prejuízos efetivamente suportados, “porque os lucros cessantes devem ficar restritos ao que foi provado e não ao razoável prejuízo, que é da natureza do dano emergente”. Quanto aos danos morais, o relator fundamentou que não há elementos, no processo, que comprovem lesão à imagem da igreja ante a sociedade.

Com informações do TJ-MG

Leia mais

STF julga recurso de Promotor do Amazonas contra decisão de Gilmar Mendes que validou PAD pelo CNMP

O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do recurso interposto pelo Promotor de Justiça aposentado Walber Luís Silva do Nascimento, do Ministério Público do...

Morador de Manaus perde gratuidade ao optar por foro em São Paulo, decide TJSP

Ao indeferir pedido de gratuidade da justiça feito por autor residente em Manaus que ajuizou ação contra o Google na comarca de São Paulo,...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF julga recurso de Promotor do Amazonas contra decisão de Gilmar Mendes que validou PAD pelo CNMP

O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do recurso interposto pelo Promotor de Justiça aposentado Walber Luís Silva do...

Morador de Manaus perde gratuidade ao optar por foro em São Paulo, decide TJSP

Ao indeferir pedido de gratuidade da justiça feito por autor residente em Manaus que ajuizou ação contra o Google...

Juiz define que dívida antiga impede corte de energia no Amazonas

A prestação de serviços públicos essenciais, como o fornecimento de energia elétrica, submete-se aos princípios da continuidade e da...

Consumidora não comprova origem da contaminação e juiz nega ação contra Bauducco e Assaí em Manaus

A decisão considerou ausência de provas de que os biscoitos com carunchos já estavam contaminados na compra O juiz Francisco...