Segunda Turma reafirmou que controvérsias decididas com base em legislação local e provas dos autos não configuram matéria constitucional. A matéria foi relatada pelo Ministro Gilmar Mendes, do STF.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que não cabe recurso extraordinário em casos de servidores estaduais quando o direito pleiteado decorre de lei local e é reconhecido pela Justiça Estadual.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Amazonas reconheceu o direito de servidores ao enquadramento funcional no quadro suplementar do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas (Cetam), com base na Lei Estadual nº 3.847/2012, após constatar, a partir do conjunto probatório, que eles exerciam funções correspondentes ao cargo de analista técnico educacional de 3ª classe, em descompasso com a remuneração que vinham recebendo. A decisão foi mantida.
A Corte reafirmou que a revisão de causas dessa natureza transformaria o STF em terceira instância, o que é incompatível com sua função constitucional. O entendimento foi fixado no julgamento do Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.556.495, originário do Amazonas, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.
Por unanimidade, os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que reconheceu o direito de servidoras ao enquadramento funcional e ao pagamento de diferenças retroativas com base na Lei Estadual nº 3.847/2012.
“A conclusão do Tribunal de origem está fundada na interpretação da legislação estadual e no exame do acervo fático-probatório, hipóteses que inviabilizam o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF”, afirmou o relator.
Autonomia da Justiça Estadual
O Estado do Amazonas havia alegado violação ao art. 37 da Constituição Federal, sustentando ausência de respaldo legal para o pagamento retroativo. Mas, para o ministro Gilmar Mendes, a controvérsia foi integralmente resolvida com base na legislação estadual e nas provas constantes dos autos, o que inviabiliza a apreciação do mérito constitucional.
“Sendo o direito do servidor declarado pela Justiça Estadual e previsto em lei local, a questão não comporta revisão pelo Supremo Tribunal Federal”, sintetizou o relator.
A decisão aplica as Súmulas 279 e 280 do STF, que impedem o reexame de fatos, provas e normas locais em sede extraordinária, consolidando o entendimento de que a ofensa à Constituição, quando reflexa, não autoriza a subida do recurso.
RE 1556495 AgR-segundo / AM – AMAZONAS