A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar mulher que sofreu estresse pós-traumático após presenciar o falecimento da tia-avó. A vítima morreu após ser atropelada por policial militar que conduzia moto viatura.
Consta no processo que a autora e a tia-avó atravessavam a faixa de pedestre quando foram surpreendidas por uma moto viatura da Polícia Militar do DF. A autora relata que a tia-avó correu, mas não conseguiu concluir a travessia a tempo e foi atingida pela moto. Após a colisão, a vítima foi arremessada e morreu no local. A autora conta que, após presenciar o acidente, desenvolveu estresse pós-traumático e vem fazendo acompanhamento psiquiátrico e psicológico. Pede que o Distrito Federal seja condenado a indenizá-la pelos danos sofridos.
Decisão do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF observou que a causa da morte da tia-avó da autora foi “o atropelamento por agente do réu” e que a responsabilidade do Distrito Federal não deve ser excluída pelo fato da vítima estar ou não na faixa de pedestre ou pelo fato da moto estar com o roto-light ligado. O magistrado ressaltou que os relatórios médicos mostram que a autora vive estresse pós-traumático e condenou o réu a pagar R$ 22 mil por danos morais.
O DF recorreu da sentença sob o argumento de que há dúvidas quanto à dinâmica do acidente, uma vez que algumas testemunhas informaram que a vítima estava fora da faixa de pedestre. Defende que a indenização fixada é excessiva para compensar o dano. Na análise do recurso, a Turma observou que que as provas do processo mostram que a autora testemunhou o falecimento da tia-avó. No caso, segundo o colegiado, o dano moral “decorre do grave abalo emocional à esfera íntima” da sobrinha-neta.
A Turma lembrou que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Quanto ao valor da indenização, o colegiado observou que não foi demonstrada a culpa concorrente da vítima e que a quantia corresponde à extensão do dano. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar à autora a quantia de R$ 22 mil por danos morais e o valor das consultas.
A decisão foi unânime.
Processo: 0708666-38.2023.8.07.0012
Com informações do TJ-DFT