Pedido de prisão domiciliar humanitária foi indeferido dois dias depois do óbito do condenado, que estava em cuidados paliativos por leucemia.
A defesa de um réu, condenado pela Justiça de São Paulo, recorreu à Vara de Execuções Criminais de São José dos Campos para que o Judiciário reconheça a extinção da punibilidade em razão da morte do sentenciado, após o indeferimento de um pedido de prisão domiciliar humanitária proferido dois dias depois de seu falecimento.
O caso teve início em 6 de outubro de 2025, quando os advogados protocolaram requerimento urgente informando que o condenado, diagnosticado com leucemia mieloide aguda em estágio terminal, estava internado sob cuidados de fim de vida e acompanhando por equipe de cuidados paliativos. No mesmo dia, o paciente morreu às 15h30.
Mesmo após a comunicação do falecimento, o Juízo da execução determinou, em 8 de outubro, que o condenado se apresentasse em cinco dias ao Centro de Progressão Penitenciária de Tremembé para início do cumprimento de pena em regime semiaberto.
Na sequência, ainda no mesmo dia, a defesa protocolou certidão de óbito e requereu a declaração de extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal e do artigo 66, inciso II, da Lei de Execução Penal.
Dois dias depois, em 10 de outubro, o pedido de prisão domiciliar humanitária — já sem sentido fático — foi indeferido sob o argumento de que o condenado “se ocultava para não iniciar o cumprimento da reprimenda”.
Diante da aparente falta de leitura do pedido anterior, os advogados opuseram embargos de declaração, com base no artigo 382 do Código de Processo Penal, apontando a omissão do juízo em analisar a certidão de óbito juntada aos autos.
Entre a pena e o fim da vida
O caso expõe um descompasso entre o tempo processual e o tempo da vida. Mesmo diante da morte informada, o trâmite continuou formalmente ativo, com decisões sucessivas que tratavam o condenado como se ainda estivesse vivo.
A defesa sustentou que o Estado, ao ser comunicado da doença e da condição terminal do apenado, tinha o dever de assegurar o respeito à dignidade humana, “garantindo ao menos uma passagem em paz”.
Processo 0005544-87.2025.8.26.0520