Quem adquire um bem com vício oculto — ou seja, com defeito grave que não era visível no momento da compra — tem o direito de desfazer o negócio (redibição), com devolução do bem e restituição do valor pago. Trata-se de proteção garantida pela lei para que o consumidor não fique no prejuízo por algo que só descobriu depois da compra.
O vício oculto que compromete a utilização de bem durável autoriza a rescisão do contrato de compra e venda, com restituição integral dos valores pagos, cancelamento do financiamento vinculado e indenização por danos morais, sendo solidária a responsabilidade dos fornecedores diante da relação de consumo, dispôs a Juíza Sheila Jordana de Sales ao condenar o Bradesco Financiamentos e a Besta Car Automóveis.
A Justiça do Amazonas julgou procedente a ação movida por um consumidor que adquiriu veículo com defeito oculto e obteve a rescisão do contrato de compra e venda, o cancelamento do financiamento e a condenação solidária das empresas ao ressarcimento integral dos valores pagos, incluindo R$ 5 mil a título de danos morais.
A decisão foi proferida pela Juíza Sheilla Jordana de Sales, da 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, reconhecendo que o veículo Chevrolet Onix 2020, adquirido regularmente, mas que apresentou vícios graves em menos de um mês após a entrega.
De acordo com os autos, o autor desembolsou o valor de entrada e financiou o restante, tendo comprovado gastos adicionais de R$ 16.394,16 com reparos mecânicos. Apesar de ter devolvido o automóvel à loja apenas um mês após a compra, os problemas não foram resolvidos, e os vícios foram confirmados por laudo técnico.
A magistrada reconheceu a existência de relação de consumo, aplicando o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, em casos de vício não sanado no prazo legal. Também fundamentou a decisão no art. 441 do Código Civil, que regula a redibição nos casos de vício redibitório.
A sentença declarou a rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento bancário determinando a restituição integral da entrada e parcelas pagas pelo autor, acrescida de correção monetária e juros de mora, além do reembolso de valores relativos aos reparos. As rés foram condenadas ainda, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Segundo a juíza, ficou evidente a falha na prestação do serviço e o abalo psicológico sofrido pelo consumidor, que ficou privado do uso do veículo destinado à sua atividade profissional.
Processo nº 0488691-31.2023.8.04.0001