Decisão proferida na 86ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP afastou estabilidade provisória de gestante que recusou reintegração ao emprego oferecida pela empresa no curso do processo. A sentença aplicou a técnica distinguishing, que diferencia as circunstâncias de casos concretos dos previstos em decisões vinculantes para deixar de aplicá-las.
A tese afastada foi estabelecida no Tema 134 do Tribunal Superior do trabalho (TST), segundo o qual a recusa da gestante em retornar ao trabalho, mesmo após oferta de reintegração pela empresa, não extingue direito à indenização substitutiva da estabilidade gestacional.
De acordo com os autos, a empregada havia sido contratada por um período de experiência de 30 dias, sendo dispensada antes do término, ficando posteriormente comprovado que já estava grávida na ocasião. No entanto, a empresa demonstrou não ter conhecimento da gestação no momento da rescisão e ofereceu reintegração no curso do processo judicial. O retorno foi recusado sem qualquer justificativa médica ou restrição comprovada.
A magistrada Rebeca Sabioni Stopatto, prolatora da sentença, fundamentou a decisão na ausência da discriminação no ato da dispensa e na boa-fé da reclamada, materializada na oferta de reintegração ainda no curso do período estabilário, com o devido pagamento dos salários entre a data da dispensa e a da efetiva reintegração.
Segundo a juíza, a intenção da tese vinculante não é a de tratar empresas com a conduta da ré da mesma forma que trata grandes empresas que, “sistematicamente, selecionam mais homens do que mulheres e que dispensam empregadas em fase reprodutiva ou tão logo suspeitam de planos de gravidez”.
“Ademais, é bom lembrar que a garantia à gestante não impede o pedido de demissão e que […] é possível à empregada decidir se permanece ou não trabalhando durante a gestação, sendo que, em havendo manifestação de desinteresse, […] ela abre mão de sua estabilidade”, complementou.
A sentenciante destacou ainda que a reclamante teve conduta de má-fé, comportamento contraditório e que a recusa em retomar o emprego equivale a pedido de demissão manifestado livremente perante autoridade judicial competente, conforme artigo 483 do Código de Processo Civil, que autoriza ao(à) juiz(a) considerar fatos novos que surjam após o início do processo e que influenciem o julgamento do mérito.
Com o não reconhecimento da estabilidade, foram afastadas também indenização substitutiva e verbas acessórias.
Cabe recurso.
(Processo nº 1001185-39.2025.5.02.0086)
Com informações do TRT-2
