A 2ª Vara da Comarca de Tefé (AM) aplicou a taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros de mora em execução contra a Fazenda Pública, conforme a Emenda Constitucional n.º 113/2021. O entendimento foi firmado pelo juiz Rômulo Garcia Barros Silva ao analisar cumprimento de sentença que havia sido impugnado pelo Município de Tefé, sob alegação de excesso na execução.
A ação foi proposta por uma servidora pública que obteve decisão favorável ao recebimento de diferenças salariais contra o município. Ao iniciar a fase de cumprimento de sentença, apresentou planilha com os valores atualizados com base nos critérios legais. O Município foi intimado, alegou excesso na execução, mas não apresentou memória de cálculo que justificasse sua impugnação.
Ao decidir, o magistrado destacou que a sentença, proferida em 2019, observou as normas vigentes à época. Ressaltou, porém, que a atualização dos valores deve seguir a legislação atual, representada, neste caso, pelas regras da Emenda Constitucional n.º 113/2021, podendo ser aplicada na instância ordinária a qualquer tempo e de ofício.
Tais encargos, segundo ele, são efeitos automáticos da condenação, conhecidos como “consectários legais”, e não caracterizam julgamento extrapetita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
“É importante frisar que, segundo entendimento consolidado do STJ, a aplicação de juros e correção monetária é matéria de ofício, configurando-se meros consectários legais da condenação, razão pela qual este juízo pode proceder aos cálculos executórios sem necessariamente dever observância à sentença condenatória quanto aos juros e à correção monetária”, afirmou o juiz, citando o seguinte precedente:
“A aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extrapetita […] porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação.” (AgInt no AREsp 1696441/RS)
Desta forma, o juiz explicou que os valores anteriores a dezembro de 2021 devem ser atualizados pelo IPCA-e, com incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês, equivalentes aos da caderneta de poupança. A partir de 9 de dezembro de 2021, data de entrada em vigor da emenda, deve incidir exclusivamente a taxa Selic, que unifica, em um só índice, tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
O magistrado também alertou que aplicar juros moratórios separadamente após essa data configuraria cobrança em duplicidade (“bis in idem”), pois a taxa Selic já o engloba. E destacou expressamente:
“Desde 9 de dezembro a Selic é o índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em todas as ações que envolvam a Fazenda Pública, esteja o processo em curso, com sentença, com trânsito em julgado ou com precatório expedido.”
Além disso, esclareceu que os valores pagos até 8 de dezembro de 2021 não podem ser revistos nem pelo credor, nem pela Fazenda Pública.
Como os cálculos da parte credora seguiram corretamente os parâmetros constitucionais, o juiz os homologou, rejeitou a impugnação do Município e julgou procedente o cumprimento da sentença.
Processo: 0000443-42.2015.8.04.7501