Foi no balcão de uma loja que a consumidora descobriu que o seu nome havia sido lançado entre os maus pagadores. A negativação surpresa, vinculada a contratos que ela jamais firmou, fechou-lhe as portas do crédito e expôs o constrangimento. A resposta veio do Judiciário amazonense: a 2ª Vara do Juizado Especial Cível declarou inexistente a dívida, mandou excluir o registro e condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 4 mil por danos morais.
Fundamentação
Na sentença, a juíza Rebeca de Mendonça Lima destacou que a relação se enquadra nas regras do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a inversão do ônus da prova em favor da parte vulnerável. Embora tenha alegado a existência de débitos, o banco não apresentou qualquer documento que comprovasse a contratação pela autora. Assim, prevaleceu a versão apresentada na inicial, segundo a qual a negativação não tinha lastro contratual.
A magistrada reforçou que a inscrição indevida em cadastros restritivos configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de demonstração adicional, por decorrer diretamente do ilícito. O quantum indenizatório foi fixado em R$ 4 mil, valor considerado suficiente para compensar os constrangimentos sofridos e, ao mesmo tempo, para desestimular novas práticas semelhantes.
Determinações
Além da condenação pecuniária, o juízo ordenou que o Banco do Brasil retire o nome da consumidora dos órgãos de proteção ao crédito em até cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a 30 dias. A sentença também reafirmou que a falta de prova por parte da instituição financeira não apenas fragiliza sua defesa, mas reforça a responsabilidade objetiva prevista na Súmula 479 do STJ, segundo a qual os bancos respondem pelos danos oriundos de falhas internas de seus serviços.
Contexto
O caso insere-se em uma série de decisões do Judiciário amazonense que vêm reconhecendo a abusividade de negativação indevida sem comprovação da dívida. Além de declarar a inexistência do débito, as sentenças têm fixado indenizações por dano moral, baseadas na compreensão de que o abalo à dignidade do consumidor e à sua credibilidade no mercado é presumido.
Processo n°: 0517670-03.2023.8.04.0001
