Em julgamento de embargos de divergência, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, havendo duplicidade de intimaçãoda Defensoria Pública, prevalece a intimação eletrônica pessoal para a contagem dos prazos recursais.
O colegiado reformou decisão da Quinta Turma e declarou tempestivo um recurso interposto pela Defensoria Pública de Alagoas. No caso, a turma havia considerado a data da intimação feita no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), e não a da intimação pessoal do defensor público, para efeito de contagem do prazo recursal, o que levou ao reconhecimento da intempestividade do recurso.
Nos embargos, a Defensoria invocou a sua prerrogativa legal de ser intimada pessoalmente e apresentou, como paradigma, uma decisão da Sexta Turma segundo a qual a publicação no DJe não serve a esse propósito.
Intimação da Defensoria Pública deve ser sempre pessoal
O relator dos embargos de divergência, ministro Rogerio Schietti Cruz, lembrou que a Terceira Seção já possui precedente no sentido de que, em caso de duplicidade de intimação, tal como no caso em análise, deve prevalecer a intimação eletrônica pessoal feita na forma do artigo 5º da Lei 11.419/2006.
Na sua avaliação, essa diretriz, por si só, já seria suficiente para resolver a controvérsia. Além disso, o ministro lembrou que o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 11.419/2006dispõe expressamente que a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial, “à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”.
Para o relator, o acórdão da Quinta Turma adotou interpretação que não se coaduna com o mencionado dispositivo, uma vez que a Defensoria Pública – cuja intimação deve ser sempre pessoal – enquadra-se na exceção legal.
Como decorrência dessa prerrogativa da Defensoria, o ministro entendeu que a publicação no DJe não deve ser considerada para contagem do prazo recursal, mas somente a intimação pessoal.
Na hipótese, Schietti verificou que a intimação pessoal ocorreu em 2 de julho de 2018, tendo o início do prazo recursal começado no dia 5 do mesmo mês, com previsão de encerramento em 3 de agosto de 2018. Como o recurso foi interposto em 26 de julho daquele ano, o relator concluiu que ele deve ser considerado tempestivo.
