Em GO, culpa exclusiva do trabalhador afasta dever de reparação por danos morais e materiais

Em GO, culpa exclusiva do trabalhador afasta dever de reparação por danos morais e materiais

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença que negou o pedido de reparação de danos morais e materiais para um trabalhador agrícola ao reconhecer a culpa exclusiva dele em acidente de trabalho, o que excluiu a responsabilidade civil da empresa. De acordo com os autos, o canavieiro teria sido orientado pela empregadora a não pisar nos sulcos da plantação da cana. Ao descumprir a orientação, o funcionário sofreu uma torção do joelho, caracterizando um acidente de trabalho típico. 

Ele recorreu ao tribunal. Alegou haver provas sobre a concausalidade do acidente, motivo pelo qual deveria ser reconhecida a responsabilidade civil da empresa e a consequente condenação em repará-lo por danos morais e materiais.

“Sem razão, todavia”, afirmou o relator, desembargador Gentil Pio. Ele explicou que a culpa da empregadora foi excluída, devido à comprovação da prática de ato inseguro do empregado no exercício da atividade que ocasionou o seu acidente. “Destaca-se que a atividade agrícola de plantação manual de cana não enseja a responsabilidade objetiva”, pontuou.

O relator destacou que o funcionário participou do curso de normas básicas de segurança e medicina do trabalho e integração de segurança, oferecido pela empresa em seu primeiro dia de trabalho. Além disso, depoimentos testemunhais informaram ter recebido a orientação de que não se pode pisar nos sulcos de terra para efetuar o plantio. 

Na sequência, o desembargador salientou ter a prova oral confirmado que o canavieiro pisou no sulco de mau jeito e torceu o  joelho, esclarecendo que o trabalhador não executou sua atividade como deveria, já que tentou pular de um sulco para outro. Para o relator, a prova testemunhal  confirmou o ato inseguro praticado pelo funcionário. Ao final, o relator manteve a sentença e negou o recurso do canavieiro. 

Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18

Essa decisão está na 167ª edição do Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18. Para receber o Informativo direto no seu celular basta cadastrar-se no formulário e adicionar o número (62) 3222-5627 na agenda de seu celular. Quem já estava cadastrado anteriormente, precisará atualizar o número acima informado. Como se trata de uma lista de transmissão do WhatsApp, é necessário que o usuário do serviço mantenha o número institucional salvo nos contatos do aplicativo.

 Processo: 0010634-98.2021.5.18.0129

Com informações do TRT-18

 

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