Credor que vai à audiência de superendividado não pode ser penalizado por não negociar

Credor que vai à audiência de superendividado não pode ser penalizado por não negociar

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o credor que comparece à audiência de conciliação destinada à repactuação de dívidas de consumidor superendividado não pode ser penalizado com as sanções previstas no artigo 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mesmo que não apresente proposta de acordo. A decisão foi proferida em julgamento de recurso especial interposto por um banco que buscava afastar as penalidades impostas nas instâncias ordinárias.

No caso analisado, a instituição financeira esteve presente na audiência pré-processual, com advogado munido de poderes para transigir, mas optou por não apresentar proposta concreta de renegociação. O juízo de primeiro grau, no entanto, aplicou as sanções previstas no CDC, como a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos moratórios e a submissão compulsória ao plano de pagamento sugerido pelo consumidor. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão ao equiparar a ausência de proposta à ausência injustificada à audiência.

Ao relatar o recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a legislação sobre superendividamento está alicerçada nos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e busca assegurar o mínimo existencial ao consumidor. Entretanto, ressaltou que, conforme o §1º do artigo 104-A do CDC, cabe ao devedor apresentar a proposta inicial de plano de pagamento. Assim, a ausência de proposta por parte do credor, desde que este tenha comparecido à audiência, não justifica a imposição das penalidades legais.

Segundo o relator, a consequência pela ausência de consenso entre as partes nessa fase é a judicialização da controvérsia, onde será possível, caso necessário, a revisão dos contratos e a repactuação compulsória das dívidas. Villas Bôas Cueva observou que as sanções do §2º do artigo 104-A do CDC podem ser adotadas no curso do processo judicial, inclusive de ofício, mas somente diante de fundamentos cautelares devidamente justificados.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso do banco para afastar as penalidades que haviam sido impostas na fase conciliatória, firmando a tese de que o simples comparecimento do credor à audiência descaracteriza o comportamento omissivo sancionado pela lei.

A decisão reforça o papel do consumidor como protagonista da conciliação pré-processual no regime do superendividamento e delimita o alcance das sanções legais, assegurando maior segurança jurídica aos credores no âmbito da repactuação de dívidas.

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