Contrato administrativo pode prever renúncia aos honorários de sucumbência, decide STJ

Contrato administrativo pode prever renúncia aos honorários de sucumbência, decide STJ

O contrato administrativo pode tratar de renúncia ao recebimento de honorários de sucumbência por parte dos advogados contratados, desde que não contrarie lei nem seja abusivo. A cláusula será eficaz e produzirá seus efeitos regulares na hipótese em que houver expressa concordância das partes.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), para desobriga-lo a pagar honorários de sucumbência a um escritório de advocacia.

A contratação do escritório foi feita em 2002 por meio de licitação, cujo edital previa pagamento fixo e a renúncia ao recebimento de honorários de sucumbência. Essa formato de remuneração foi reproduzido em uma das cláusulas do instrumento.

O contrato venceu em 2009 e não foi renovado. Em 2013, o escritório ajuizou ação com o objetivo de declarar a nulidade daquela cláusula contratual e permitir a cobrança dos honorários de sucumbência a que teria direito.

As instâncias ordinárias deram razão aos advogados. Segundo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a renúncia à contraprestação por um serviço que foi efetivamente prestado representa enriquecimento ilícito por parte do banco.

Ao STJ, o BRDE apontou que não há enriquecimento ilícito quando as partes combinam uma forma de pagamento e esta é completamente adimplida. Argumentou, ainda, que a condição de pagamento se insere no âmbito da autonomia de vontade das partes contratantes.

Relator no STJ, o ministro Benedito Gonçalves entendeu que a cláusula é válida e deve ser respeitada. Isso porque o contrato administrativo pode tratar de renúncia a direito do contratado, desde que não contrarie lei nem seja abusivo.

E no caso, o escritório concordou expressa e conscientemente com a renúncia ao recebimento dos honorários, e só procurou discutir a validade da cláusula quando o contrato já havia se encerrado.

“Considerados os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, forçoso reconhecer não ser adequada a invocação da regra geral de proibição do enriquecimento sem causa para anular a cláusula contratual de renúncia, pois, conforme entendimento jurisprudencial, é legal e constitucional o acordo sobre a destinação dos honorários de sucumbência”, disse o relator.

O ministro Benedito Gonçalves lembrou ainda que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), de fato, proibia qualquer disposição contratual no sentido de retirar do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.

Em 2009, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 1.194 e declarou a inconstitucionalidade da norma, por entender que trata de direito disponível e, por isso, negociável.

“Depois da rescisão do contrato, não se pode admitir a alteração de regra prevista desde a época da realização do procedimento licitatório, pois aqueles que concorreram para a prestação do serviço se submeteram à mesma regra para elaborarem suas propostas. Portanto, a cláusula não deve ser declarada nula e, por essa razão, não serve de fundamento para o juízo de procedência do pedido”, concluiu o ministro.

Fonte: Conjur

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