De acordo com o voto do relator, as alegações da consumidora foram genéricas, sem indicação precisa das datas ou da duração das supostas paralisações no serviço. Além disso, não foram apresentados documentos, fotografias, vídeos ou registros de reclamações que pudessem corroborar a versão dos fatos.
A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá manteve sentença que negou pedido de indenização por danos morais formulado contra a concessionária responsável pelo abastecimento de água no estado. A decisão foi proferida no Recurso Inominado Cível nº 0042642-58.2022.8.03.0001, sob relatoria do juiz Décio José Santos Rufino, e reconheceu a ausência de provas mínimas quanto à alegada falha na prestação do serviço.
No recurso, a parte autora sustentou ter sido prejudicada por interrupções no fornecimento de água em sua residência, pleiteando reparação com base na responsabilidade objetiva da concessionária. A Turma, no entanto, entendeu que, embora se trate de serviço público essencial, cuja má prestação pode gerar o dever de indenizar nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, caberia à autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
De acordo com o voto do relator, as alegações da consumidora foram genéricas, sem indicação precisa das datas ou da duração das supostas paralisações no serviço. Além disso, não foram apresentados documentos, fotografias, vídeos ou registros de reclamações que pudessem corroborar a versão dos fatos. Reportagens jornalísticas sobre o risco de desabastecimento, segundo a decisão, não se prestam à comprovação do dano moral individual alegado.
O colegiado reafirmou que a responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de prova do dano e do nexo causal. “A autora não demonstrou que o serviço deixou de ser prestado em sua residência de modo a lhe causar transtornos relevantes, angústia ou abalo à dignidade”, concluiu o relator.
Dessa forma, o recurso foi conhecido, mas desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. A concessionária permanece isenta de responsabilização por ausência de comprovação do ilícito e do dano.
Processo Nº0042642-58.2022.8.03.0001