Comoção social não deve fundamentar prisão preventiva, diz decisão no Amazonas

Comoção social não deve fundamentar prisão preventiva, diz decisão no Amazonas

A Jurisprudência da Corte de Justiça do Amazonas registra debate jurídico acerca do direito à liberdade provisória em crimes contra a vida que cuidam do infanticídio/aborto, na modalidade tentativa. O processo ainda tramita na 2ª Vara do Tribunal do Júri do Amazonas e corre em segredo de justiça, tendo como autora dos fatos A.L.C. No curso do processo, a acusada fez uso do habeas corpus, concedido por Cezar Bandiera,  para ter acesso ao direito de liberdade, tão logo após a prática do ato: Após a prática abortiva, mal sucedida, o recém-nascido foi colocado em um telhado próximo a sua residência. 

Ao tentar realizar aborto em si própria, com indução supostamente medicamentosa, a autora, de fato, deu início ao trabalho de parto, culminando com o nascimento da criança, com vida, circunstância que a fez colocar a recém nascida em um telhado próximo a sua residência, ainda envolta em panos, com o cordão umbilical dilacerado. A bebê ficou no mínimo por 5 horas até ser resgatada pela Polícia Militar, firma o documento dos autos. 

As provas hospitalares caminharam para a autoria do crime, uma vez que a acusada findou por ser convencida a ir ao hospital para verificar se ela seria a mulher que deu a luz a criança que os vizinhos alegavam. De então, foi presa e autuada em flagrante delito, sendo decretada a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 

O Habeas corpus, em seus fundamentos, firmou que o julgador não pode efetuar um prejulgamento das razões que conduziram a Paciente a matar o próprio filho, mas não se poderia desconhecer que as circunstâncias do crime não evidenciavam um costume em sua prática, não se podendo inferir dessas circunstâncias que em liberdade a acusada se constituiria um perigo à ordem pública, como expresso no decreto de prisão preventiva. 

O julgado afastou a comoção social, pois, ainda que a comunidade local tenha se abalado com o fato da mãe ter deixado seu filho recém nascido no telhado, por si, não seja fundamento suficiente para manter um  édito preventivo, mormente quando a decisão é desprovida de fundamentos justificadores e de indícios de que o comportamento popular influenciará na confiança e credibilidade da justiça, as quais se firmarão com a sequência da jornada processual. 

“Decerto que a sociedade reclama atenção, o crime comoveu, mas compete ao julgador estabelecer um espaço em que seja possível coexistirem os direitos individuais do cidadão, sem afrontar a garantia da ordem pública”, arrematou a decisão. 

Processo nº 4008116-41.2020.8.04.0000

Leia o julgado:

Habeas Corpus Criminal Nº 4008116-41.2020.8.04.0000. Paciente: A.L.C. Relator: Cezar Bandiera. EMENTA:HABEAS CORPUS – INFANTICÍDIO – ABORTOTENTADO – REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO – JUSTIFICAÇÃO – INEXISTENTE – ELEMENTOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – COMPROVADOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM CONCEDIDA.

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