Justiça reconhece responsabilidade civil por colisão entre carro e motocicleta, e fixa reparação de R$ 6,2 mil por prejuízos no veículo e R$ 10 mil por abalo moral.
A violação da preferência de via aliada à fuga do local do acidente constitui ato ilícito passível de reparação por danos materiais e morais. Com base nesse entendimento, o Juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho, da Vara Cível de Manaus, julgo procedente ação indenizatória ajuizada por motociclista atingido por veículo conduzido de forma negligente.
De acordo com os autos, o autor relatou que trafegava pela Avenida Santa Etelvina, em Manaus, quando teve sua motocicleta colidida por um automóvel antigo, conduzido pelo réu, que não respeitou a preferência da via ao cruzar a Avenida Samambaia. O impacto resultou em lesões físicas, prejuízos financeiros e danos materiais à motocicleta, que não possuía seguro.
O autor narrou ainda que, no local do acidente, um terceiro se apresentou como suposto condutor do veículo, identificando-se e impedindo a condução do verdadeiro motorista à delegacia. A autoria da condução do automóvel, contudo, foi posteriormente confirmada por meio da placa do veículo.
Apesar de citado por edital, o réu não apresentou defesa, sendo declarado revel. A Defensoria Pública, como curadora especial, ofereceu contestação genérica por negativa geral, sem rebater os elementos probatórios trazidos pelo autor.
Na sentença, o juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho reconheceu a existência dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil — conduta culposa, dano e nexo causal — nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. “A narrativa do autor é coerente e encontra respaldo nos documentos acostados aos autos, como boletim de ocorrência, laudo médico e vistoria técnica do Detran/AM”, destacou o magistrado.
Com base nos três orçamentos juntados para o reparo da motocicleta, o juiz condenou o réu a pagar R$ 6.231,83 por danos materiais, adotando o menor valor apresentado. Por outro lado, o pedido de lucros cessantes foi indeferido por ausência de prova da remuneração mensal do autor e da perda de renda.
Quanto aos danos morais, o magistrado considerou que a conduta do réu agravou o sofrimento da vítima, especialmente pelo abandono do local do acidente e pela omissão de socorro. “Tais elementos evidenciam sofrimento, angústia e aflição experimentados pelo autor, o que justifica a indenização por violação à dignidade da pessoa humana”, concluiu. A compensação foi fixada em R$ 10 mil. A decisão está sujeita a recurso.
Processo nº 0634483-94.2015.8.04.0001